Lista de Possíveis Sintomas de Alienação Parental

Pais não visitam filho, pai e filhos convivem! – No texto abaixo, me refiro a pai, mas as hipóteses valem para pai e/ou mãe

– ligar várias vezes nos dias de “visita”, sem justificativa razoável;
– exigir que durante a “visita” o pai deixe vídeo chamadas aberta para “ver se está tudo bem”;
– impor que a “visita” seja na sua residência;
– limitar a “visita” a finais de semanas alternados quando pai pode receber a “visita” também durante a semana;
– mudar de município sem AUTORIZAÇÃO do outro ou do judiciário, ainda que tenha AVISADO;
– contar para o filho(a) “o aconteceu para eu me separar do seu pai”;
– incluir/criar agenda de atividades para o filho que imponham excessiva limitação do tempo de “visita” do outro;
– bloquear ou não repassar telefonemas, dificultar o contato;
– alegar que não confia na atual companheira do pai, por isso impede/dificulta a “visita” dos filhos;
– sumir por dias deixando o filho sem contato com o pai;
– deixar o filho com familiares maternos, babá ou escola, enquanto o pai pode e deseja estar com o filho;
– apresentar o atual namorado/marido com papai fulano, novo papai ou coisa parecida;
– não repassar informações relativas à vida escolar, saúde e outras questões relevantes que envolvam os filhos;
– condicionar a “visita” ao pagamento de pensão;
– condicionar a “visita” à sua regulamentação judicial;
– dificultar a “visita” porque ‘ele não sabe cuidar ou não cuidava antes da separação”;
– dizer aos filhos que o pai é só visita, a casa dele(a) é com a mãe…

A lista é longa, mas é simples.

Alienação parental NÃO É, do ponto de vista jurídico, uma doença, sintoma, entidade ou ser de outro planeta. AP é na verdade qualquer ato, qualquer conduta que prejudique ou dificulte o estabelecimento de vínculos, a realização do afeto, com genitor e com o grupo familiar deste.

Por seu caráter nocivo, constitui abuso moral, violência psicológica, é forma de descumprimento dos deveres de pai e/ou mãe (ou deveres decorrentes de tutela ou guarda), fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, (CF. Art. 227, art. 3º da lei 12.318/10 e Art. 4º, II, alínea a da Lei 13.431/17) por isso tudo, deve ser coibida assim que notado!

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Principais Tópicos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Principais Tópicos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta

CAPÍTULO II – Das Atribuições do Conselho Art. 136.

São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o , inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Parágrafo único.

Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

SEÇÃO VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

CAPÍTULO VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Sobre a Lei 13.431 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A Leiº 13.431/2017 ¹ entrou em vigor de 5 de abril de 2018, e estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

De acordo com a nova lei, quem pratica atos de alienação parental pratica também crime- e isso passa a ser incluso no ECA por alteração da nova lei, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, determina que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos “como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

Em linhas mais gerais, alienação parental é uma forma de manipulação, que pode ser feita por qualquer pessoa que detenha a guarda, ou que seja, de certa forma, responsável pela criança ou adolescente, que gere ou vise a uma má relação da criança ou adolescente com um de seus genitores (pai ou mãe, ou outro responsável), seja tentando afastar a criança do convívio destes, ou de causar prejuízos sentimentais e emocionais à relação, por exemplo, tentando fazer com que a criança ou adolescente odeie aquele genitor atacado, ou impedindo o seu convívio.

Isto pode- se dar por meio de xingamentos dirigidos ao genitor atacado, falados para a criança, gerando claro intuito de denigrir a imagem do genitor para a criança, ou falando mal e fazendo fofocas do genitor para a criança.

Exemplos: “Seu pai não paga a pensão porque ele não gosta de você”, ou “Sua mãe é uma irresponsável porque ela não queria que você nascesse”, ou “seu pai vai formar outra família e esquecer de você”, ou “sua mãe não te busca porque ela não está nem aí para você”.

Isto é, a alienação parental – realidade moderna- passa a ser considerada também um ato de violência psicológica contra a criança e o adolescente, garantindo à criança, por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas contra o agressor, como exigir o afastamento do agressor do convívio familiar (do lar).

Além disso, é possível, ainda, aplicar as medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva do agressor, quando necessário – inclusa no rol das chamadas “medidas protetivas de urgência”, que, se descumpridas, podem gerar a pena de detenção de 03 meses a dois anos.

Poderá ainda, o agressor, incorrer em possibilidade de prisão preventiva, decretada pelo magistrado, e a sujeição a possível processo criminal, aquele que descumprir medida protetiva que conceda a guarda compartilhada.

Isto é, se o pai ou mãe impedir o outro genitor de ver os filhos ou de leva-los para sua casa, impedindo o exercício concedido de guarda compartilhada, incorrerá nas penas por descumprimento de medida protetiva, sem prejuízo de outras consequências cíveis e criminais, como dano moral por alienação parental, multa por descumprimento de ordem judicial, e possível registro de boletim de ocorrência por impedimento de visitas adequados bem como, registro de boletim de ocorrência e processo criminal por cárcere privado, ao impedir que a criança saia de uma casa e vá para outra, quando o genitor praticante não detenha a guarda exclusiva da criança, e o outro genitor detenha o direito de visitas ou de guarda compartilhada.

O ECA já assegurava à criança e ao adolescente as medidas legais protetivas contra atos de maus tratos, abuso dos responsáveis ou omissão, e para coibir tais práticas por parte de pais ou responsáveis potencial ou efetivamente abusadores, o magistrado poderia, como medida cautelar, determinar o afastamento do agressor da moradia em convívio com a criança, além de destituir o agressor dos poderes familiares.

Agora, com a alteração, além de prisão, o pai, mãe, avô, avó ou qualquer responsável agressor psicológico, praticante de alienação parental, poderá incorrer nas mesmas penas, além de outras medidas possíveis, como por exemplo, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha já citadas.

Vale ressaltar que, apesar da possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, as penalidades impostas ao agressor psicológico são válidas tanto para mãe, pai ou qualquer responsável pela criança ou adolescente que pratique alienação parental, isto é, ao contrário do que muitos entenderam (dentre eles, a maioria leigos em termos legais), a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha não serão favoráveis somente à mãe da criança, por ser mulher, podendo ser usadas inclusive contra a mãe quando esta for a agressora psicológica, portanto, tais possibilidades de aplicação nada tem a ver com gêneros, e muito menos favorecimento de um sexo em detrimento do outro, e sim, com a proteção das crianças e adolescentes, independentemente de raça, cor, sexo ou classe social.

A lei admite, ainda, a escuta especializada e o depoimento pessoal como formas de produzir provas da violência, isto é, admitida a oitiva da vítima, em local adequado e protegido, resguardado qualquer contato com o agressor, bem como, a escuta especializada, que é um procedimento realizado pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, visando assegurar à vítima o devido acompanhamento de seu caso, e condições de superação do trauma sofrido, eventualmente, com apoio psicológico especializado, oferecido pelas redes de proteção.

A Lei, desta forma, aumenta a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, incluindo a alienação parental como forma de violência psicológica.

A violência psicológica cometida por familiares é uma das violações mais comuns aos direitos da criança e do adolescente, segundo resultados de pesquisa do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia)”. ²


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