Pais não visitam filho, pai e filhos convivem! – No texto abaixo, me refiro a pai, mas as hipóteses valem para pai e/ou mãe

– ligar várias vezes nos dias de “visita”, sem justificativa razoável;
– exigir que durante a “visita” o pai deixe vídeo chamadas aberta para “ver se está tudo bem”;
– impor que a “visita” seja na sua residência;
– limitar a “visita” a finais de semanas alternados quando pai pode receber a “visita” também durante a semana;
– mudar de município sem AUTORIZAÇÃO do outro ou do judiciário, ainda que tenha AVISADO;
– contar para o filho(a) “o aconteceu para eu me separar do seu pai”;
– incluir/criar agenda de atividades para o filho que imponham excessiva limitação do tempo de “visita” do outro;
– bloquear ou não repassar telefonemas, dificultar o contato;
– alegar que não confia na atual companheira do pai, por isso impede/dificulta a “visita” dos filhos;
– sumir por dias deixando o filho sem contato com o pai;
– deixar o filho com familiares maternos, babá ou escola, enquanto o pai pode e deseja estar com o filho;
– apresentar o atual namorado/marido com papai fulano, novo papai ou coisa parecida;
– não repassar informações relativas à vida escolar, saúde e outras questões relevantes que envolvam os filhos;
– condicionar a “visita” ao pagamento de pensão;
– condicionar a “visita” à sua regulamentação judicial;
– dificultar a “visita” porque ‘ele não sabe cuidar ou não cuidava antes da separação”;
– dizer aos filhos que o pai é só visita, a casa dele(a) é com a mãe…

A lista é longa, mas é simples.

Alienação parental NÃO É, do ponto de vista jurídico, uma doença, sintoma, entidade ou ser de outro planeta. AP é na verdade qualquer ato, qualquer conduta que prejudique ou dificulte o estabelecimento de vínculos, a realização do afeto, com genitor e com o grupo familiar deste.

Por seu caráter nocivo, constitui abuso moral, violência psicológica, é forma de descumprimento dos deveres de pai e/ou mãe (ou deveres decorrentes de tutela ou guarda), fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, (CF. Art. 227, art. 3º da lei 12.318/10 e Art. 4º, II, alínea a da Lei 13.431/17) por isso tudo, deve ser coibida assim que notado!

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