por Sobre Alienação Parental | 28/04/2021 | Blog |
Muitos profissionais da psicologia e do serviço social se recusam a nominar os atos que um genitor comete com a intenção de afastar o outro da prole como “alienação parental”, outros estão engrossando um movimento para acabar com a Lei 12.318.
Revogar a lei NÃO anula a pratica de programar os filhos contra o outro parente! Da mesma forma que não reconhecer o fenômeno como alienação parental, não elimina os atos de um genitor dificultar o contato da criança com outro.
Mesmo que cientistas do planeta se reúnam e usem a mídia mundial pra falar que o Sol NÃO existe, nós ainda sentiremos seu calor e NÃO poderemos negar sua claridade. Se nas praias tiverem placas em vermelho alertando: O sol NÃO existe. Mesmo assim, se não usarmos protetor solar sairemos com queimaduras e em casos mais graves com insolação.
Por isso, os profissionais e os alienadores podem NEGAR que exista ou que pratiquem atos alienantes, mas a realidade, ninguém muda e a maldade de quem pratica é visível e sentida por todos ao seu entorno, principalmente pelo filho. O problema é que todo alienador usa o mecanismo de defesa que chamamos em psicologia de “NEGAÇÃO”.
Lembremos do trecho da música do Caetano Veloso que diz: “Narciso acha feio o que não é espelho”. O Monstro alienador quando se olha NÃO se conforma com a aberração que vê refletida e prefere quebrar o espelho para ignorar a imagem, MAS espatifar o espelho não lhe retira a monstruosidade. Assim é com a alienação parental. Invalidar a lei, infelizmente não acabará com os atos e nem com os praticantes.
Os alienadores ODEIAM quem os desmascara. Pela baixa autoestima que têm, necessitam de simpatizantes e de aceitação. Detestam “espelhos” e quando um profissional espelha no laudo seu ‘modus operandi’, iniciam logo ou se juntam a um movimento popular para derrogar a lei que pune quem pratica atos de programar o filho para que este perca os vínculos de respeito, amor e afeto pelo outro genitor e seus parentes.
Para quem diz que alienação parental NÃO existe, pergunto:
Você já viu alguém interferir no modo da outra pessoa pensar?
Já viu alguém tomar parte numa situação e na hora de emitir opinião, influenciar o desfecho?
Alguma pessoa te inspirou a tomar uma decisão?
Alguém já mudou sua opinião em relação a outrem?
Já presenciou ou ouvir dizer que ‘fofocas’ provocaram desavenças?
Já teve sentimentos negativos em relação a alguém por coisas que te contaram dizendo que a pessoa disse tal coisa sobre você?
Alguma pessoa de sua extrema confiança já repetiu uma história de quando você era pequeno por diversas vezes ao longo dos anos e você acabou tendo o fato como verdade?
Já ficou em dúvida se você realmente SE LEMBRA da vivência do dia do tal acontecimento ou se não se recorda, mas parece que efetivamente vivenciou?
Você já teve crise de lealdade com um dos genitores, irmãos, parentes ou amigos?
Já fez alguma coisa que teve medo de contar, porque sabia que o outro não esperava aquilo de você?
Já fez algo que o outro poderia sentir como traição e então, você preferiu se calar?
Já se dedicou integralmente a alguém para ser aceito?
Deixou de expor seus desejos para não ouvir retaliações?
Sua mãe já te influenciou na tomada de decisões?
Seu pai já te influenciou na tomada de decisões?
Se respondeu sim a qualquer uma das perguntas, você foi alienado, ou seja, teve diminuída sua capacidade de pensar ou agir por si próprio. Se adultos são influenciados, por que as crianças não seriam?
Nós podemos mudar todos os termos que não são aceitos por muitos profissionais, mas não modificaremos a realidade. Dizem que:
“Alienação parental NÃO existe”, mas é possível que uma criança ou um adolesceste ouça a opinião de um de seus pais ou avós, ou outra pessoa de maior idade e se oriente por ela? Se sim, podemos trocar o nome “alienação parental” por “influência de um adulto no pensamento do mais novo”.
“Falsa memória NÃO existe”, mas é possível que alguém nos conte história de quando éramos bebês ou de quando tínhamos tenra idade e de tanto ouvir comecemos a repeti-la? Se sim, vamos trocar o nome “falsas memórias” por “lembranças ilusórias”, pois são informações que estão armazenadas na memória, mas NÃO foram efetivamente vivenciadas pelo sujeito. Quanto mais conveniente for essa “recordação”, mais vezes o falsificador de lembranças repetirá a história.
“Pacto de lealdade NÃO existe”, mas é possível que após o divórcio dos pais a criança presencie o sofrimento dos genitores e tente defender o que ela julga estar mais fragilizado com a separação? Os filhos sofrem um impacto negativo com a mudança da configuração familiar pós ruptura conjugal de seus pais e pode ficar do lado que quem ele fantasia não ter dado causa ao desenlace matrimonial? Quando a criança se sente assim, ela compreende que sua tomada de partido à favor de um genitor será entendido pelo outro como uma ‘traição”? Se sim, vamos trocar o nome de “pacto de lealdade” para “crise de fidelidade”.
“A Síndrome da Alienação parental NÃO existe”, porque não está no DSM V – Manual Diagnóstico de Transtornos Mentais”. Tem criança ou adolescente que na frente do genitor não guardião denigre a imagem do outro? Tem crianças ou adolescentes que nas visitas se apresentam calmos, mas fazem uma cena teatral na hora da troca de genitor? Tem filhos que sabem o que o genitor alienador quer escutar e na hora da troca do genitor, intensificam sua campanha de desmoralização para agradar quem está ficando em casa? Tem filhos que compartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor? Se sim, vamos trocar o nome “síndrome da alienação parental” para “conjunto de comportamentos apresentados pela maioria de filhos de pais separados’.
No resumo, o fim da Lei 12.318 que dispõe sobre os atos de alienação parental NÃO é do interesse das peritas forenses, porque, as reclamações de quem sofre com o problema vai quadruplicar. Acaba a Lei, mas não acabam os ATOS E AS RECLAMAÇÕES de quem não consegue contato com filho. Para advogados, assistentes técnicos e psicólogos terapeutas, a anulação da lei seria apenas um retrocesso não só jurídico como social, mas em nada influenciaria em relação a perda de clientes, muito pelo contrário, acredito que seriam esses profissionais cada vez mais requisitados, já que hoje, com a lei em vigor, muitos alienados não contratam técnicos especializados, porque confiam que as peritas nomeadas pelo juízo irão identificar os atos de alienação parental explícitos nos autos dos processos.
Sendo assim, a revogação da Lei 12.318 interessa única e exclusivamente ao adulto que desincentiva o contato do filho com outro genitor e “influência o pensamento da criança ou do adolescente”, enraizando na sua memória “lembranças ilusórias”, pra que os menores tenham “crises de fidelidade” e posteriormente se recusem a conviver com outro genitor. Sua negação se dará por meio de um “conjunto de comportamentos apresentados pela maioria de filhos de pais separados’.
Com a revogação da Lei o genitor psicopata/narcisista deixará de ser ADVERTIDO, deixará de ser MULTADO, o juiz NÃO ampliará o regime de convivência com genitor afastado, não mudará o regime de guarda, não suspenderá a autoridade parental e NÃO determinará acompanhamento psicológico ao histérico e paranoico adulto programador, mas as consequências dessa programação certamente trarão danos irreversíveis para o desenvolvimento emocional saudável dos indivíduos em formação e para todas as outras vítimas dos tresloucados programadores parentais.
Desejar a revogação da Lei é apenas mais um dos sintomas que demonstram a presença de psicopatologia do genitor alienante que sempre violam ordens judiciais e manipulam o sistema legal para aumentar a alienação.
texto do blog de Liliane Santi
Você também pode se cadastrar em nossa newsletter ou nosso RSS Feeds.
OUÇA NOSSO PODCAST
GRUPO TELEGRAM
por Sobre Alienação Parental | 28/04/2021 | Blog |
Toda vez que os direitos da criança ou adolescentes não são respeitados toda a sociedade perde. O dano psíquico causado pelo afastamento parental é na grande maioria das vezes irreversível.
Esse déficit emocional acompanhará o filho alienado em sua vida adulta, o que acarretará em última instância em um problema de saúde pública: mais gente procurando Unidades Básicas de Saúde em busca de tratamentos psicológicos, psiquiátricos e médicos em todas as especialidades por causa das doenças psicossomáticas.
Além disso, quem cresce carente de amor de um dos pais, busca, quando adulto, suprir essa falta nos relacionamentos amorosos afetivos se tornando uma pessoa pegajosa, ciumenta, controladora em seus relacionamentos interpessoais o que consequentemente leva a relação amorosa ao fracasso. Filhos de um divórcio mal resolvido tendem a repetir os comportamentos de seus pais afastando seus próprios filhos do ex conjugue.
Já a criança que tem oportunidade de conviver com toda sua parentela apesar do desfazimento da união dos seus pais, criam seus filhos unidos e vinculados a todos os familiares.
O nível de satisfação em relação à vida, a autoestima, a autoconfiança e a saúde de quem pode conviver com familiares maternos e paternos em tempo equilibrado são muito maiores do que as encontradas em crianças afastada de um dos pais e família estendida.
A criança que atravessa o período da separação de seus pais convivendo com ambos os genitores aprenderá a manter sua família unida e fortalecida apesar das dificuldades. No futuro será um adulto mais compreensivo, amoroso, disciplinado, cultivará amizades de boa qualidade, lidará melhor com estresse e fará escolhas amorosas e profissionais mais conscientes e duradouras.
Infelizmente nas querelas judiciais o que menos os divorciandos pensam é nos interesses do menor. Os adultos querem litigar. A custódia física do filho se torna uma disputa de egos e a criança fica ‘esquecida na petição inicial’.
O objetivo da disputa de guarda não é zelar pelo bem estar bio, físico, emocional, psíquico do filho e sim, vencer. Trata-se de conseguir um objeto – e a criança é objetificada neste caso. Trata-se de mostrar quem tem mais poder e para isso não mede esforços: cometem violência psicológica, física, financeira, se fazem de vítimas, acusam falsamente, conquistam a equipe técnica com suas mentiras e encenações, gastam fortunas com profissionais sem caráter que escrevem verdadeiros absurdos nas peças processuais e o pior, destroem irremediavelmente a saúde emocional do filho.
Se eu fosse juíza logo após meus despachos eu iria dar uma olhadinha nas Redes sociais das partes. Nela encontramos o desespero, a decepção e a insatisfação do genitor alienado com o judiciário que é moroso e muitas vezes despreparado tecnicamente para compreender a complexidade das inter-relações pessoais pós rompimento de uma união conjugal e O TOTAL DESDÉM do alienante que assim que lê um despacho favorável à manutenção da separação dos filhos com sua parentela, corre no Facebook contar vantagem e humilhar o ‘perdedor’, sem se dar conta de que o derrotado é o filho.
Madrastas e padrastos (terceiros estranhos à lide) e até mesmo os pais destes, adoram avacalhar com o injustiçado e postam brindes e frases ridículas que apenas demonstram suas personalidades psicopáticas e seu gozo com as vinganças pessoais. Nada mais patético.
O genitor que ‘coisifica’ o filho, vibra quando um profissional não qualificado erra metodológica e teoricamente. O parágrafo 2º do Art. 5º da Lei nº 12.318, diz que:
- 2ºA perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
Infelizmente tem sido cada vez mais comum encontrarmos peritos que não comprovam a aptidão por histórico profissional ou acadêmico, como exigido por lei. Além disso, alguns se atrevem a dar laudos conclusivos sem ter ouvido as partes envolvidas.
Por esse motivo NADA há que se gabar quando lemos conclusões de estudos psicossociais mal feitos que NÃO reconheceram as necessidades da criança ou adolescente em questão. Se o alienador/a madrasta ou padrasto gostasse da criança, choraria por ver que os direitos do filho/enteado foram desrespeitados e o que a Lei 13.058 (que dispõe sobre a guarda compartilhada) não foi aplicada na íntegra.
Mas, muito contrário, o que vemos são pessoas postando o que eles entendem como ‘derrotas’ do ex parceiro (eu chamo de injustiça), brindam, comemoram, fazem piadas. Pra mim, isso não passa de mais um traço de psicopatia de quem objetifica o filho, ou seja, o reduz a nível de um objeto não considerando seu estado emocional ou psicológico.
Filhos não são objetos, não são ‘coisas’, são seres humanos e por isso, não devem ser tratados como instrumentos usados para atingir os parentes. A criança ou adolescente não é um objeto, uma mercadoria que se entrega ou não na casa de alguém. Eles são indivíduos com direitos de convivência plena com toda parentela. Somente psicopatas não se comovem, não são solidários e não sentem empatia pelo sofrimento do próprio filho e do genitor ausente.
Se os operadores do Direito dessem uma olhadinha nas Redes Sociais, saberiam que as reclamações do genitor ausente são absolutamente legitimas e que a equipe técnica forense é que não estava preparada para atender a demanda, quando dizem, por exemplo, “que a criança não quer” e que cabe ao alienado reconquistar o filho que ele não vê há anos, no entanto, não sugerem nenhum plano de retomada de convivência. Seria por acaso, esse recomeço, por telepatia?
texto do blog de Liliane Santi
Você também pode se cadastrar em nossa newsletter ou nosso RSS Feeds.
OUÇA NOSSO PODCAST
GRUPO TELEGRAM
por Sobre Alienação Parental | 28/04/2021 | Blog |
5 Fases do Luto da Pessoa Falsamente Acusada de Abuso Sexual
Não é só pela morte de alguém que o ser humano se enluta. O luto é um processo necessário e fundamental para preencher o vazio deixado por qualquer perda significativa não apenas de uma pessoa da qual gostamos, mas também de algo importante, tais como: objeto, viagem, emprego, ideia, etc.
Na acusação de abuso sexual o acusado lida com triste experiência da morte simbólica do filho.
Na perda de um filho por morte, após o sepultamento, há um afastamento real, definitivo e imutável, sendo assim, mais fácil de aceitar a realidade. Na perda de um filho por alienação parental há ausência física e presença psicológica de um morto insepulto, “um morto vivo”.
A médica psiquiatra de Elisabeth Kubler-Ross identificou cinco estágios para experiência do luto: Negação, raiva, barganha, depressão e aceitação.
Na falsa acusação de abuso, na fase da “Negação” (defesa psíquica que faz com que o indivíduo acabe negando o problema), é comum que o acusado diga: “Meu/minha filho/a vai desmentir. Ele me ama, temos um bom relacionamento. Tudo será esclarecido na fase de inquérito. Tudo não passa de um equívoco.”
O acusado parece estar em choque e não consegue entender o que aconteceu. É comum em momentos como esse, racionalizar a situação para minimizar o impacto que a acusação tem e terá na vida do acusado e de todos familiares no seu entorno. Esse período do luto pode proteger o acusado de emoções que se viessem de uma só vez seriam avassaladoras.
Depois que o acusado lê o Termo de declaração que a criança deu na Delegacia, vem a fase 2, a da “Raiva”: Nessa fase o indivíduo se revolta com o/a filho/a, com o/a acusador/a e com os familiares deste. Sente raiva de si mesmo por não ter se resguardado da acusação, raiva de providências que deixou de tomar, raiva por não ter agido de modo diferente, e raiva até dos que não compactuam com sua raiva!
Na Fase 3, chamada pela autora de “Barganha/negociação”, o indivíduo começa a negociar, começando consigo si mesmo, diz que será uma pessoa melhor se sair daquela situação, faz promessas de mudar as atitudes, por exemplo, promete não ser autoritário, briguento ou passivo, (dependendo de sua estrutura de personalidade), depois, negocia com Deus ou com alguma entidade em que acredite, geralmente, faz algum tipo de promessa. Negociar pode ser saudável na medida em que ajuda a acalmar o sujeito e também a transformá-lo internamente. Toda paz, harmonia e equilíbrio são bem vindos quando a pessoa está diante de uma acusação desse porte.
A “Depressão” é vista na quarta fase. A pessoa se retira para seu mundo interno, se isola, fica melancólica e se sente impotente diante da situação. Nesse momento os familiares precisam entrar em cena e ajudar o acusado a passar pela situação delicada e vexatória que é ser acusado de ter praticado atos libidinosos com filho ou neto. Às vezes a depressão é tão grande que a pessoa pensando que o problema não tem saída, acaba colocando fim na própria vida. Antidepressivos pode ser úteis nessa fase, bem como a presença e incentivo constante da família.
Verifique se o acusado tem sentido muito cansaço, desânimo, tristeza, se tem ficado cada dia mais calado, sem tem apresentado alterações no apetite ou no sono. Muitas vezes um ouvido e um abraço amigo, salva uma vida!
Na fase 5, “Aceitação”, depois de meses vivendo momentos de difíceis, o indivíduo não tem mais o desespero inicial e consegue enxergar a realidade como realmente é, ficando pronto para enfrentar o processo de uma forma mais realista e objetiva. Nessa fase o acusado está mais calmo e não vive sob o imediatismo de resolver a situação da noite para o dia. O acusado sente falta e saudades da criança, mas já não está tão deprimido como antes. É um momento que o coração está um pouco mais em paz.
Aos poucos, o acusado, quando bem assessorado por advogado experiente, vai percebendo que existem providências jurídicas que podem demonstrar que a acusação foi inverídica e acaba voltando a sentir certa alegria e prazer em viver, é a partir dessa fase as coisas vão voltando quase ao normal.
É importante compreender que tal qual o acusado, a criança é uma vítima do alienador, por isso é importante não desistir de lutar para que os interesses da criança prevaleça. A Lei 12.318 no artigo 2º parágrafo único, item 6 diz que “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”, é um ato de alienação parental e que (Art. 6o) Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
No ano passado muitas guardas foram revertidas após estudo psicossocial onde foi verificado que a acusação era falsa e que acusado e filho estavam sendo vítimas de alienação parental. Por isso, NÃO desista de provar a verdade. Não mate e não se suicide. Persevere, seja resiliênte, enfrente o processo de cabeça erguida, seu filho precisa de você saudável física e emocionalmente para lutar pelos direitos dele!
Não se esqueça, o bem, sempre vence o mal! Desejo êxito!
texto do blog de Liliane Santi
Você também pode se cadastrar em nossa newsletter ou nosso RSS Feeds.
OUÇA NOSSO PODCAST
GRUPO TELEGRAM
Página 20 de 36« Primeira«...10...192021...30...»Última »
Comentários