27/04/2021 | Blog
Principais Tópicos do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta
CAPÍTULO II – Das Atribuições do Conselho Art. 136.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o , inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Parágrafo único.
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
CAPÍTULO VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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27/04/2021 | Blog
A Leiº 13.431/2017 ¹ entrou em vigor de 5 de abril de 2018, e estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com a nova lei, quem pratica atos de alienação parental pratica também crime- e isso passa a ser incluso no ECA por alteração da nova lei, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, determina que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos “como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.
Em linhas mais gerais, alienação parental é uma forma de manipulação, que pode ser feita por qualquer pessoa que detenha a guarda, ou que seja, de certa forma, responsável pela criança ou adolescente, que gere ou vise a uma má relação da criança ou adolescente com um de seus genitores (pai ou mãe, ou outro responsável), seja tentando afastar a criança do convívio destes, ou de causar prejuízos sentimentais e emocionais à relação, por exemplo, tentando fazer com que a criança ou adolescente odeie aquele genitor atacado, ou impedindo o seu convívio.
Isto pode- se dar por meio de xingamentos dirigidos ao genitor atacado, falados para a criança, gerando claro intuito de denigrir a imagem do genitor para a criança, ou falando mal e fazendo fofocas do genitor para a criança.
Exemplos: “Seu pai não paga a pensão porque ele não gosta de você”, ou “Sua mãe é uma irresponsável porque ela não queria que você nascesse”, ou “seu pai vai formar outra família e esquecer de você”, ou “sua mãe não te busca porque ela não está nem aí para você”.
Isto é, a alienação parental – realidade moderna- passa a ser considerada também um ato de violência psicológica contra a criança e o adolescente, garantindo à criança, por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas contra o agressor, como exigir o afastamento do agressor do convívio familiar (do lar).
Além disso, é possível, ainda, aplicar as medidas da Lei Maria da Penha, inclusive a prisão preventiva do agressor, quando necessário – inclusa no rol das chamadas “medidas protetivas de urgência”, que, se descumpridas, podem gerar a pena de detenção de 03 meses a dois anos.
Poderá ainda, o agressor, incorrer em possibilidade de prisão preventiva, decretada pelo magistrado, e a sujeição a possível processo criminal, aquele que descumprir medida protetiva que conceda a guarda compartilhada.
Isto é, se o pai ou mãe impedir o outro genitor de ver os filhos ou de leva-los para sua casa, impedindo o exercício concedido de guarda compartilhada, incorrerá nas penas por descumprimento de medida protetiva, sem prejuízo de outras consequências cíveis e criminais, como dano moral por alienação parental, multa por descumprimento de ordem judicial, e possível registro de boletim de ocorrência por impedimento de visitas adequados bem como, registro de boletim de ocorrência e processo criminal por cárcere privado, ao impedir que a criança saia de uma casa e vá para outra, quando o genitor praticante não detenha a guarda exclusiva da criança, e o outro genitor detenha o direito de visitas ou de guarda compartilhada.
O ECA já assegurava à criança e ao adolescente as medidas legais protetivas contra atos de maus tratos, abuso dos responsáveis ou omissão, e para coibir tais práticas por parte de pais ou responsáveis potencial ou efetivamente abusadores, o magistrado poderia, como medida cautelar, determinar o afastamento do agressor da moradia em convívio com a criança, além de destituir o agressor dos poderes familiares.
Agora, com a alteração, além de prisão, o pai, mãe, avô, avó ou qualquer responsável agressor psicológico, praticante de alienação parental, poderá incorrer nas mesmas penas, além de outras medidas possíveis, como por exemplo, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha já citadas.
Vale ressaltar que, apesar da possibilidade de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, as penalidades impostas ao agressor psicológico são válidas tanto para mãe, pai ou qualquer responsável pela criança ou adolescente que pratique alienação parental, isto é, ao contrário do que muitos entenderam (dentre eles, a maioria leigos em termos legais), a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha não serão favoráveis somente à mãe da criança, por ser mulher, podendo ser usadas inclusive contra a mãe quando esta for a agressora psicológica, portanto, tais possibilidades de aplicação nada tem a ver com gêneros, e muito menos favorecimento de um sexo em detrimento do outro, e sim, com a proteção das crianças e adolescentes, independentemente de raça, cor, sexo ou classe social.
A lei admite, ainda, a escuta especializada e o depoimento pessoal como formas de produzir provas da violência, isto é, admitida a oitiva da vítima, em local adequado e protegido, resguardado qualquer contato com o agressor, bem como, a escuta especializada, que é um procedimento realizado pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, visando assegurar à vítima o devido acompanhamento de seu caso, e condições de superação do trauma sofrido, eventualmente, com apoio psicológico especializado, oferecido pelas redes de proteção.
A Lei, desta forma, aumenta a proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência, incluindo a alienação parental como forma de violência psicológica.
A violência psicológica cometida por familiares é uma das violações mais comuns aos direitos da criança e do adolescente, segundo resultados de pesquisa do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia)”. ²
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27/04/2021 | Blog
A BATALHA QUE SALVOU A VIDA DE UMA MENINA DE 8 ANOS
(Guarda Invertida / Psicológo Afastado / Pensão)
Nesse caso, o pai foi acusado pela avó materna de ter abusado da sua própria filha. Essa acusação devastou toda a vida da família paterna! Foram anos de luta judicial, até que o pai foi inocentado e foi firmado acordo de guarda compartilhada da menor. Quando a promotora deu parecer positivo para absolvição do pai, a avó materna encaminhou mensagem ameaçando de morte a promotora. No dia seguinte ela foi presa!
Após alguns meses de difícil convivência, a mãe desapareceu com a criança e pediu anulação do acordo. Após meses sem ter notícias da filha, o pai descobriu que ela estava morando em SC, com a mãe e um novo padrasto. Na metade de dezembro de 2019, o pai soube que a criança estava passando as férias na casa da avó materna em Curitiba, onde o avô paterno pediu encarecidamente ao avô materno para levar sua neta para comprar presentes de Natal.
Assim que pegou sua neta, voltou para sua cidade e entregou a criança ao pai. Em janeiro de 2020 a alienadora entrou com pedido de Busca e Apreensão da menor, mas como não tinham informado o juízo sobre a mudança para SC, mentiram para o juízo de Curitiba que ainda estavam morando nessa cidade. Juntei fotos e documentos que comprovaram que a criança estava morando em SC e o processo foi encaminhado para cidade onde a criança estava morando com o pai. Assim que a criança chegou na cidade do pai, começou a relatar que era agredida pela mãe e o padrasto.
Orientei que a criança fosse acompanhada por uma psicóloga, onde repetiu os relatos de agressão e foi feito uma declaração pela psicóloga. Assim que o processo chegou na cidade, foi determinado que fossem feitos estudos psicossociais nas residências de ambos os pais. Agora bastava a menina relatar as agressões para o psicólogo do fórum que tudo viria à tona.
O psicólogo elaborou um laudo fraudulento alegando que o pai não atendeu o telefone e não teve como entrevistar a menina (mentira)! Entrevistou por telefone apenas a psicóloga contratada pelo pai e ocultou todas as informações repassadas por ela, finalizando o laudo orientando que a criança ficaria melhor com a família da mãe!
Diante das mentiras, a família denúnciou o psicológo pelo crime de prevaricação e para corregedoria do TJ. Ele pediu afastamento do caso! Imediatamente a juíza determinou a Busca e Apreensão!
No dia seguinte a mãe, o Oficial de Justiça e polícia estavam na casa do pai, mas ele havia fugido com sua filha! Após outras tentativas de Busca e Apreensão, a família começou a ser perseguida na cidade! Após xingamentos e fechadas no trânsito, a família procurou e polícia e ouviram que a culpa era deles por não entregar a criança!
Recorri da decisão e a desembargadora manteve a decisão e ainda disse que o pai estava sendo orientado pelo advogado! Fiz um pedido na Vara Criminal de medida de afastamento da mãe, porém a juíza e o promotor eram os mesmos da Vara de Família e novamente foi negado!
Percebendo que cada vez mais o caso se agravava, a juíza determinou que a criança fosse para uma instituição de acolhimento (Casa Lar) até a realização de audiência que ficou marcada para o dia 19/05.
Óbvio que essa audiência foi considerada pela família como uma armadilha para entregar a criança para a mãe!
O pai não entregou a filha para Casa Lar, porém implorei que a menina fosse levada para a audiência, pois as consequências a partir daquele momento poderiam ser gravíssimas. Passei na residência do pai antes da audiência e o clima era de velório, onde os avós estavam chorando como se estivessem enterrando sua neta. Confortei o pai dizendo que embora tudo pudesse dar errado, pelo menos ele pode enfim passar 6 meses com sua filha e que eu estaria do seu lado até o fim! Assim que chegamos no fórum, a menina foi recebida por uma outra psicóloga, que a levou para uma sala com brinquedos.
Enfim essa criança seria ouvida por uma profissional competente e imparcial! Eu, a juíza e o promotor fomos para sala de audiência, acompanhar por imagem a entrevista feita pela psicóloga com a menina.
De maneira fantástica, a psicóloga brincou com a menina por 40 minutos para ganhar a sua confiança, até que ela se sentiu à vontade e começou a contar:
– a mãe saia às 7 da manhã e o padrasto às 10 horas para trabalhar e ela ficava trancada dentro de um quarto até às 20 horas;
– a mãe levava ao meio dia uma marmita e trancava ela novamente;
– a menina de 9 anos era obrigada a fazer todo o serviço doméstico;
– o padrasto desarrumava tudo que ela fazia pra apanhar da mãe;
Por fim:
– seu padrasto abusava sexualmente dela fazia um ano e sua mãe sabia;
– a mãe culpava a menina pelos atos do seu padrasto e ameaçava dar um surra caso ela contasse;
Estarrecidos, o promotor e a juíza deram imediatamente a guarda unilateral para o pai, proibiram a mãe de se aproximar e oficiaram a Polícia Civil.
Durante a audiência, por mais de 30 vezes fiz questão de lembrar a juíza que caso o pai cumprisse as decisões, essa criança continuaria ser abusada por muitos anos!
Ela foi salva aos 45 min do segundo tempo!
Agora o psicólogo terá que explicar para polícia e o judiciário, o que foi aquele laudo. Além de ter posto a vida dessa criança em risco, quantas outras crianças ele já não prejudicou?
Agora foi arbitrado pensão para que a mãe pague apenas R$ 500,00 durante a pandemia, visto que as visitas estão suspensas!
Porém o absurdo é que após a pandemia, a pensão será reduzida para R$ 350,00 devido as despesas de viagens! Alguém já viu esse tipo de decisão para homens?
Outro absurdo é que a mãe é formada e o piso salarial da sua profissão é R$ 4.000,00, porém o juiz aceitou a alegação da mãe de que recebe apenas R$ 1.500,00, presumindo boa fé!
Depois de anos de sofrimento, enfim essa família conseguiu vencer a Alienação Parental e o sistema que julga homens sumariamente como bandidos!
Hoje foi um dia que valeu a pena ser vivido!
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27/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
GUARDA COMPARTILHADA É REGRA!
A guarda só poderá ser fixada unilateralmente ao pai ou a mãe, se o outro genitor tiver o seu Poder Familiar extinto, suspenso ou destituído, em processo judicial próprio, caso contrário, obrigatoriamente a guarda deverá ser fixada de forma compartilhada, ou se um desses, “abrir mão”, ou seja, não querer a Guarda.
Qualquer decisão contrária significa desrespeito ao direito de exercer, compartilhadamente, a guarda de sua prole. Então se não houver decisão em processo próprio de extinção, suspensão ou perda do Poder Familiar, ou uma das partes “abrir mão”, a guarda compartilhada deverá ser fixada OBRIGATORIAMENTE.
LEI 13.058/2014
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27/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
Direito de gravação de audiência pelas partes, independe de Autorização – Por Leandro Negri Cunico
A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.
O artigo 367, §§ 5º e 6º, do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642),
“ autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.
Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.
Para Spadoni et al (2015, p. 990),
“a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art. S 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.
Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.
Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo 8º, determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre
“a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.
Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.
Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:
“O CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”(NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).
Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.
Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, Especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no Ensino Superior, Especialista em Direito Constitucional, Especialista em Direito Civil, com ênfase no Ensino Superior, Advogado.
AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MEDINA. José Miguel Garcia Novo código de processo civil comentado. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. Comentários ao Código de processo Civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Leandro Negri Cunico
É Mestre em Direito, Especialista em Direito Civil com ênfase no ensino superior, Direito Constitucional e Direito Processual Civil com ênfase no ensino superior, possuindo mais de 4.081 horas de especialização em cursos nas áreas de direito, mais horas de graduação e mestrado, Advogado e Coordenador Jurídico na Advocacia LMNC, Membro da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Pato Branco, Paraná. Ex-assessor Jurídico da Câmara dos Vereadores, Colunista e Ex-militar do Exercito Brasileiro Quartel General – Companhia de Comando. Palestrante,tendo participado de Congressos, Seminários, e eventos científicos da área de direito Currículo: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4386030Y0 https://www.advocacialmncempresarial.adv.br/
Pq você gravando você tem como contestar um laudo inverídico e uma câmera apontada a perita pensará 2x antes de fazer qualquer besteira.
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