Direito de gravação de audiência pelas partes, independe de Autorização – Por Leandro Negri Cunico

A Gravação Judicial, é um direito positivado no Novo Código de Processo Civil, inclusive é uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida. Esse direito não pressupõe qualquer necessidade de autorização judicial.

O artigo 367§§ 5º e , do NCPC, garantiu a parte que tiver interesse gravar a imagem e o áudio, seja esse, através de meio digital ou analógico, conforme leciona Medina (2016, p. 642),

autoriza-se às partes à gravação da audiência (cf. § 6º, do art. 367 do CPC/2015). Nesse caso, não se está diante de documento de ato processual, mas de registro feito pela parte para seu uso pessoal”.

Como se disse, não se faz necessária autorização para que a gravação seja efetuada, vez que a Lei Federal é expressa nesse sentido, não dando qualquer margem a interpretação diversa.

Para Spadoni et al (2015, p. 990),

a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida nos art. S 5º, LV e 93, IX, da CF”. E o art. 368, do Novo CPC, apenas reforça essa determinação.

Inclusive o preceito constitucional citado, sobre a publicidade, assegura que todos os atos processuais deverão ser públicos, bem como, fundamentadas todas às decisões judiciais, nos termos do art. 489§ 1º, do CPC/2015, e suas disposições, sob pena de nulidade.

Esse preceito legal, é reforçado pelo Código de Processo Civil em vigor, que menciona em seu artigo , determinação legal para que o juiz ao aplicar o direito, garanta no processo à eficiência, legalidade, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tal preceito é fundamental, a fim de produzir instrumento probatório válido, respeitando-se sempre o Devido Processo Legal, e os meios processuais a ele inerentes, como menciona Amaral (2015, p. 490) sobre

a possibilidade de gravação em imagem de áudio da audiência, tanto pelo judiciário, quanto pelas partes, independentemente de autorização judicial”.

Se faz mister, se assegurar o cumprimento desse preceito legal, vez que se trata aqui de garantia processual das partes que atuam no processo, exercerem ou não esse direito assegurado por lei.

Em bem verdade, tal dispositivo tem por fim dar transparência de todos os atos praticados, no entanto, não dispensa a pratica de eventuais registros que a lei determina, sendo de fato, um registro complementar, conforme doutrina:

CPC garante às partes o direito de gravação de audiência independentemente de autorização do juiz. Isso pode ser útil por exemplo para elaboração das razões finais por exemplo. Mas aqui há um motivo pelo qual não se pode prescindir do resumo da audiência, bem como de uma gravação oficial conduzida pelos serventuários da justiça presentes”(NERY JUNIOR; ANDRADE JUNIOR, p. 982, 2015).

Feitas tais considerações, resta aguardar como se garantirá esse direito na prática, e sua efetivação, lembrando sempre, que as partes têm assegurado o direito de empregar todos os meios legais que sejam moralmente legítimos, para o fim de provar a verdade dos fatos dos quais se fundar seu pleito, e a faculdade de apontar eventuais vícios que surgirem no decorrer do processo.

Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, Especialista em Direito Processual Civil, com ênfase no Ensino Superior, Especialista em Direito Constitucional, Especialista em Direito Civil, com ênfase no Ensino Superior, Advogado.

AMARAL, Guilherme Rizo. Comentários às alterações do novo CPCSão Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA. José Miguel GarciNovo código de processo civil comentado. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de;. Comentários ao Código de processo Civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

SPADONI, Joaquim Felipe. Da Audiência de instrução e Julgamento. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (Org.). Breves comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Leandro Negri Cunico

É Mestre em Direito, Especialista em Direito Civil com ênfase no ensino superior, Direito Constitucional e Direito Processual Civil com ênfase no ensino superior, possuindo mais de 4.081 horas de especialização em cursos nas áreas de direito, mais horas de graduação e mestrado, Advogado e Coordenador Jurídico na Advocacia LMNC, Membro da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Pato Branco, Paraná. Ex-assessor Jurídico da Câmara dos Vereadores, Colunista e Ex-militar do Exercito Brasileiro Quartel General – Companhia de Comando. Palestrante,tendo participado de Congressos, Seminários, e eventos científicos da área de direito Currículo: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4386030Y0 https://www.advocacialmncempresarial.adv.br/

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