GUARDA COMPARTILHADA É REGRA!
A guarda só poderá ser fixada unilateralmente ao pai ou a mãe, se o outro genitor tiver o seu Poder Familiar extinto, suspenso ou destituído, em processo judicial próprio, caso contrário, obrigatoriamente a guarda deverá ser fixada de forma compartilhada, ou se um desses, “abrir mão”, ou seja, não querer a Guarda.
Qualquer decisão contrária significa desrespeito ao direito de exercer, compartilhadamente, a guarda de sua prole. Então se não houver decisão em processo próprio de extinção, suspensão ou perda do Poder Familiar, ou uma das partes “abrir mão”, a guarda compartilhada deverá ser fixada OBRIGATORIAMENTE.
LEI 13.058/2014
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