28/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
Não são raras as confusões entre as atribuições do psicólogo jurídico e do psicólogo terapeuta, o que acaba muitas vezes, culminando com crescentes, desnecessárias e infundadas denúncias no Conselho Federal de Psicologia.
“Trabalhar com a Psicologia Jurídica implica, entre outros, trabalhar com o que é legal. O norte do que é legal, em nosso sistema jurídico é o que vem estabelecido na Constituição Federal.
Entre a Psicologia Clínica e Jurídica, pelo menos duas diferenças devem ser sempre destacadas, a demanda e a função primeira de cada uma:
1- A demanda, na Psicologia Jurídica, pelo menos de entrada, não é do periciado, mas de um órgão Legal (Judiciário, Ministério Público, etc.). Na Psicologia Clínica, a demanda é do cliente; e
2- A função primeira da Psicologia Clínica é a psicoterapia – um tratamento psicológico com demanda e regras próprias. E da Psicologia Jurídica, é a perícia – uma investigação psicológica.
Com relação ao item 2, as diferenças são gritantes; e quando confundidas, tendem a levar o trabalho ao fracasso ou a um resvalo na ética.”[1]
Na clínica o vínculo e o sigilo se dá entre o cliente e o terapeuta, diferentemente da psicologia jurídica onde o sigilo é do processo e não são poucos que o manuseiam. A perícia tem data para terminar, a terapia não.
“A Psicologia Jurídica é a disciplina que trata da atuação do psicólogo no campo do Direito. Em última instância trata das relações do sujeito com a lei.”[2]
“Podemos pensar que a relação da psicologia com o Direito é consequência do comportamento das pessoas em relação à lei.”[3]
Podemos definir a psicologia jurídica como a ciência que vem estabelecer e descrever relações entre os processos mentais e comportamentos do homem em relação ao que é legal, que é justo, que está dentro do Direito.
Muitas vezes o psicólogo jurídico é contratado para emitir um PARECER e cabe ao psicólogo Parecerista emitir opinião técnica objetiva sobre a demanda processual após fazer a análise dos autos sob a perspectiva psicológica.
O Parecerista, o Perito ou o Assistente Técnico NÃO são responsáveis pelo tratamento psicológico das partes, sendo essa função de competência do psicólogo clínico.
A Resolução 008/2010[4] do Conselho Federal de Psicologia em seu capítulo II, artigos 7º e 8º resolve que:
“Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.”
“O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.”
Ou seja, não cabe aos psicólogos jurídicos tratarem terapeuticamente as partes envolvidas na demanda judicial. Cabe somente emitirem pareceres “técnicos com conhecimentos específicos e científicos relacionados à área de atuação.”[5]
O Psicólogo Clínico “Atua na área específica da saúde, colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional em instituições formais e informais. Realiza pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico, e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas.
Descrição de ocupação (detalhamento das atribuições):
1 – Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos.
2 – Realiza atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequado às diversas faixas etárias, em instituições de prestação de serviços de saúde, em consultórios particulares e em instituições formais e informais.
3 – Realiza atendimento familiar e/ou de casal para orientação ou acompanhamento psicoterapêutico.
4 – Realiza atendimento a crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico.
(…)
O Psicólogo Jurídico atua no âmbito da Justiça (…)
Detalhamento das Atribuições:
(…) 5- Atua como perito judicial nas varas cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias a serem anexados aos processos.
6- Elabora petições que serão juntadas ao processo, sempre que solicitar alguma providência, ou haja necessidade de comunicar-se com o juiz, durante a execução da perícia.
7- Eventualmente participa de audiência para esclarecer aspectos técnicos em Psicologia que possam necessitar de maiores informações a leigos ou leitores do trabalho pericial psicológico (juízes, curadores e advogados).
8- Elabora laudos, relatórios e pareceres, colaborando não só com a ordem jurídica como com o indivíduo envolvido com a Justiça, através da avaliação das personalidade destes e fornecendo subsídios ao processo judicial quando solicitado por uma autoridade competente, podendo utilizar-se de consulta aos processos e coletar dados considerar necessários a elaboração do estudo psicológico.
13- Assessora autoridades judiciais no encaminhamento à terapias psicológicas, quando necessário.”[6]
Esclarecidas as atribuições profissionais do psicólogo clínico e do psicólogo jurídico, se faz mister relembrar que NÃO procede a denúncia do psicólogo jurídico junto ao conselho de classe por ele não ter tratado terapeuticamente os adultos, crianças ou adolescentes envolvidos.
Do mesmo modo, se faz mister esclarecer que a atuação do psicólogo parecerista está respaldada pela legislação processual e pela Resolução nº 08/2010[7] do Conselho Federal de Psicologia. O documento deve ser elaborado de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 007/2003[8] e tratando-se de Parecer Técnico NÃO há a obrigatoriedade de contato com as partes. Portanto, o procedimento de entrevistas pode ser perfeitamente prescindível sem que isso prejudique a qualidade do trabalho, ou seja, o fato de não entrevistar as partes litigantes NÃO pode ser objeto de questionamento ético.
Conceito e finalidade do PARECER segundo a Resolução 007/2003[9] do Conselho Federal de Psicologia:
“Parecer é um documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo. O parecer tem como finalidade apresentar resposta esclarecedora, no campo do conhecimento psicológico, através de uma avaliação especializada, de uma “questão problema”, visando a dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto.
(…)
O psicólogo parecerista deve fazer a análise do problema apresentado, destacando os aspectos relevantes e opinar a respeito, considerando os quesitos apontados e com fundamento em referencial teórico-científico.
(…)
Destina-se à transcrição do objetivo da consulta e dos quesitos ou à apresentação das dúvidas levantadas pelo solicitante. Deve-se apresentar a questão em tese, não sendo necessária, portanto, a descrição detalhada dos procedimentos, como os dados colhidos ou o nome dos envolvidos.
A discussão do PARECER PSICOLÓGICO se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos necessários existentes, seja na ética, na técnica ou no corpo conceitual da ciência psicológica. Nesta parte, deve respeitar as normas de referências de trabalhos científicos para suas citações e informações.
Na parte final, o psicólogo apresentará seu posicionamento, respondendo à questão levantada.”
* A Declaração e o Parecer psicológico não são documentos decorrentes da avaliação Psicológica, embora muitas vezes apareçam desta forma. Por isso consideramos importante constarem deste manual afim de que sejam diferenciados.”
Ou seja, o PARECER é de caráter CONSULTIVO, onde o profissional emite uma opinião técnico cientifica sobre a demanda que lhe foi apresentada pelo contratante.
O Parecer NÃO é um documento decorrente de avaliação Psicológica. O psicólogo parecerista faz a análise do problema apresentado e das dúvidas levantadas pelo solicitante, e depois de leitura acurada dos autos, consulta a materiais complementares, tendo ou não se reunido com alguns ou todos membros da família para compreensão das queixas, opina a respeito das questões problemas fundamentado suas considerações em referencial teórico-científico.
Importante também esclarecer que “a manifestação de um Parecerista técnico constitui uma produção de provas lícita, cabível e perfeitamente admissível em qualquer momento do processo, e qualquer posicionamento contrário viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do contraditório.”[10]
O PARECER Técnico não pode ser confundido com AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, vejamos:
“A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentos. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.”[11]
“Conceito e finalidade do relatório ou laudo psicológico. O relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo. A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológica, relatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.”
“As considerações geradas pelo processo de avaliação psicológica devem transmitir ao solicitante a análise da demanda em sua complexidade e do processo de avaliação psicológica como um todo.” (Grifos não originais)
O Conselho Regional de Psicologia (CRP 13 PB)[12] diz em nota técnica sobre Avaliação Psicológica:
“A avaliação psicológica é compreendida como um amplo processo de investigação, no qual se conhece o avaliado e sua demanda, com o intuito de programar a tomada de decisão mais apropriada do psicólogo.”
A Professora Rosane Neves da Silva, da Disciplina de Ética Profissional do Instituto de Psicologia Universidade Federal do Rio Grande do Sul[13], ensina que:
“A avaliação psicológica é um procedimento que visa avaliar, através de instrumentos previamente validados para a determinada função, os diversos processos psicológicos que compõe o indivíduo, sendo o psicólogo o único profissional habilitado por lei para exercer esta função. A avaliação e descrição da realidade psicológica de alguém fornece ao psicólogo um conjunto de informações, as quais este deve saber interpretar, selecionar e sobretudo transmitir e devolver. Esta responsabilidade traz consigo uma série de considerações éticas que visam não somente a imparcialidade do processo em si, mas principalmente a humanização deste, tendo como foco, em última instância a preservação da integridade do sujeito avaliado. Partindo deste princípio muitas questões vem à tona, como a influência do diagnóstico no contexto social do avaliado, o posicionamento do psicólogo em relação à avaliação. O psicólogo deve ter consciência da influência que um diagnóstico pode trazer para a realidade do avaliado… O psicólogo deve ter consciência da influência que um diagnóstico pode trazer para a realidade do avaliado.
O posicionamento do psicólogo em relação à realidade do paciente é outro ponto que deve ser levado em consideração ao realizar a avaliação, sendo que o curso de uma entrevista, por exemplo, é bastante influenciado por variáveis pessoais como sexo, raça, situação sociocultural entre outras. A atenção do psicólogo nestas situações em relação a estas variáveis é de extrema importância, apropriando-se das influências que estas causam ao avaliado sem no entanto abandonar a imparcialidade que a avaliação psicológica existe para comprovar sua validade.” (Grifos não originais)
Por todo o exposto, antes de fazer uma denúncia no Conselho Federal de Psicologia cabe ao denunciante analisar as atribuições do profissional em cada área da psicologia no sentido de avaliar se sua queixa é procedente ou se é mero descontentamento com o resultado esperado.
Vale relembrar que ao psicólogo jurídico não cabe tratar terapeuticamente das partes e que Parecer Técnico não é um documento decorrente de avaliação psicológica e sim da análise processual, portanto, dispensa a entrevista quer com requerente quer com requerido/a. Nessa esteira é inútil recorrer ao CRP para reclamar que a psicóloga parecerista emitiu um parecer sem nunca ter entrevistado demandante ou demandado/a, ou não ter tratado/promovido saúde emocional dos envolvidos sendo eles adultos ou menores de idade, porque essa é função do psicólogo clínico.
[1] SILVA. Evandro Luiz. Perícias Psicológicas nas Varas de Família: Um recorte da Psicologia Jurídica. São Paulo, Ed. Equilíbrio, 2009, p. 10 – Destaquei.
[2] Idem, p. 10
[3] SILVA. Evandro Luiz. Obra citada, p.11.
[4] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
[5] MACIEL, S.K. Perícia Psicológica e resolução de conflitos familiares. Dissertação. (Mestrado em Psicologia). Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2002. Destaquei para enfatizar.
[6] Atribuições Profissionais do Psicólogo no Brasil Contribuição do Conselho Federal de Psicologia ao Ministério do Trabalho para integrar o catálogo brasileiro de ocupações – enviada em 17 de outubro de 1992, in: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/08/atr_prof_psicologo.pdf
[7] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf – Grifei
[8] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf – Enfatizei
[9] Idem.
[10] SILVA. Denise Maria Perissini. Psicóloga Clínica e Jurídica. Mestre em Ciências Humanas Interdisciplinares.
[11] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf – Destaquei
[12] http://www.crp13.org.br/regulacao-da-profissao/avaliacao-psicologica/ – Enfatizei
[13] http://www.ufrgs.br/e-psico/etica/temas_atuais/avaliacao-psicologica-texto.html – Grifei
texto do blog de Liliane Santi
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28/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
É inútil negociar com Psicopatas/Alienadores Parentais – texto do blog de Liliane Santi
Não espere sentimentos nobres de quem prejudica o próprio filho. Não espere que o alienador cumpra qualquer tipo de acordo seja ele verbal ou homologado pelo juízo.
Todos que promovem o afastamento parental são pessoas insensíveis moral e afetivamente, por isso, jamais espere de um alienador sentimentos superiores como os de piedade, empatia, altruísmo e compaixão. Eles não têm ressonância afetiva, são frios à toda prova NÃO choram pelo que fazem, só CHORAM para NÃO serem punidos e para enganarem as pessoas. As lágrimas nunca são de arrependimento, NÃO choram pelas suas vítimas, choram apenas para o benefício próprio. Refratários a terapia aprendem a responder o aquilo que os profissionais querem ouvir como forma de driblar o sistema judiciário.
Usam uma máscara social de boa pessoa. Geralmente se mostram para estranhos, amigos e familiares não próximos como pessoas encantadoras. O psicopata é muito manipulador e é muito fácil para quem tem esse poder de penetração na mente do outro associar/usar o filho, parentes ou amigos por meio de manipulação, convencimento, e mentiras. Quando as vítimas percebem que o indivíduo não passa de um ser sádico, perverso e maléfico, geralmente é tarde demais e muito estrago emocional e ou financeiro já foi feito.
O alienador vive se disfarçando de vítima, mas tem uma forma perversa de tratar o filho rompendo o vínculo da criança com seus familiares. O objetivo é apagar, excluir o outro genitor do imaginário do filho. Às vezes quando adulto o filho que não é regido pelo mesmo princípio de transtorno de personalidade do alienador acaba procurando o genitor afastado para um reencontro.
Insensibilidade moral falta de ressonância afetiva, frieza a toda prova, ausência de arrependimento de altruísmo e de piedade, falta de sensibilidade para com a dor do outro, falta de bem querência ao próximo e falta de compaixão, essas são as características dos que cometem afastamento parental.
Psicopatas são pessoas intolerantes, despóticas, predatórias, destituídas de razão e de valores. São pessoas dominadoras, controladoras, medíocres, covardes, dissimuladas e vivem em função de despistar quem quer que esteja prestes a descobrir sua verdadeira personalidade.
A psicopatia não é uma doença psíquica é um transtorno de personalidade e por isso o sujeito SABE MUITO BEM O QUE ESTÁ FAZENDO. Eles têm crenças e esquemas mentais muito próprios, não pensam a ética e a moral como as outras pessoas e comentem atos disfuncionais sem limites.
Na ausência de remorso, não pensam duas vezes em prejudicar o filho ou quem quer que seja. O psicopata tem ausência de culpa, ausência de sentimentos. Usam crueldade e ódio a um só tempo, pois são isentos de valores éticos e morais.
Frente a uma situação motivadora são friamente calculistas, simulam situações com requintes de distorções. Premeditam uma falsa acusação com meses de antecedência. Pensam num objetivo final e não conseguem se conter, só pensam na satisfação pessoal, porque são egoístas.
Mesmo quando num acordo prometem parar de alienar, são incapazes de cumprir a promessa e qualquer gatilho emocional basta para pessoa se descontrolar novamente. A inveja é um grande motivador para os atos de alienação parental, que são crescentes: começam com dificuldades e impedimentos para que o não guardião consiga ver a criança, ausência completa de informações médicas, escolares/acadêmicas, religiosas, sociais e progridem para falsas acusações de maus tratos, negligência ou abuso sexual e culminam com afastamento total do genitor não guardião por meio de Medidas Protetivas de afastamento.
Parece que a excitação causada pelo litigio vai criando nessas pessoas uma dinâmica psíquica disfuncional e para cada situação criada existe a necessidade de se criar uma nova, como um vício. Esse comportamento pode ser induzido ou estimulado por familiares alienadores secundários (avós, tios, etc.)
O psicopata necessitaria de tratamento terapêutico, mas são refratários à terapias e sabemos que a terapia efetiva começa antes mesmo da procura do terapeuta, começa quando a pessoa percebe que algo precisa ser mudado. Essa percepção da necessidade de mudança que já é parte do processo terapêutico, falta ao psicopata, que só frequenta as sessões quando determinadas pelo juiz, para não receber as sanções legais.
Você nunca vai encontrar num alienador os sentimentos de empatia, compaixão, gratidão, acolhimento, humildade, honestidade, ética, etc. O discurso sedutor para enganar os outros (no caso da alienação parental: escrivães, policiais, delegados, promotores, juízes, psicólogos, assistentes sociais, vizinhos, professoras e coordenadoras da escola dos filhos, mídia, etc.), não passa de mais um ato abusivo, arbitrário, tirano, opressor, arrogante, etc., de quem quer macular a imagem do outro genitor apenas para não sair como mentiroso de uma história criada por suas mentes psicopáticas.
Personalidades psicopáticas costumam se caracterizar por uma grande necessidade de fantasias. Eles fantasiam tudo que vão fazer e têm prazer especial com o planejamento de suas atitudes, por isso, ficam muito irritados quando NENHUM PROFISSIONAL experiente acredita em suas invenções.
Quanto mais o psicopata for desacreditado pelas autoridades, mas atos psicopáticos ele vai cometer, chegando às raias de matar os filhos e se matar, deixando VIVO o acusado (o que no mínimo é um extremo contrassenso, já que o possível “negligente/abusador fica vivo/impune e a suposta vítima morta, sendo o assassino do menor quem deveria protegê-lo).
Nessas situações o psicopata que NÃO conseguiu convencer o judiciário da sua farsa, prefere morrer e tirar a vida de uma criança só para tentar MESMO depois de morto, reafirmar que culpa o acusado. Por isso, qualquer tentativa de encontrar lógica ou qualquer tentativa de negociação, argumentação, explicação ou compreensão para com um psicopata é uma perda de tempo, para não dizer, um desperdício de energia.
O autor Daniel Pérez em seu texto intitulado “Argumentar com psicopatas não é uma boa ideia”, elenca 32 razões da inutilidade de negociar com quem apresenta esse tipo de transtorno de personalidade.
“1-Qualquer tentativa de abrir-se com eles, para lhes fazer ver como te fazem sentir, não lhes comove o mais mínimo, ao contrário, só lhes confirma que você está preso à sua teia.
2-Qualquer tentativa de acordo ou negociação é vista por eles como uma outra oportunidade para te enganar, já que não vão cumprir a sua parte.
3-Qualquer tentativa de mediação é apenas mais uma ocasião para manipular a terceiros, fazendo crer que eles são as vítimas, os que estão sendo tratados injustamente.
4-Qualquer esperança de um arrependimento sincero, de umas desculpas genuínas, é vista por eles como uma forma a mais de te martirizar.
5-Qualquer tentativa de esclarecer seus problemas, enganos e manipulações, é uma oportunidade para eles de te confundir.
6-Qualquer tentativa de que te digam a verdade é uma ocasião para te frustrar ainda mais, porque, como é bem conhecido por aqueles que conhecem a estas pessoas, os psicopatas nunca respondem às perguntas. Além disso, você nunca saberá se é verdade ou não.
7-Qualquer tentativa de ir ao que interessa, é desesperante, porque nunca, jamais, vão responder a tudo o que pretende saber.
8-Qualquer tentativa de tentar compreender o que é o que lhes impele a se comportar da forma como o fazem, é entrar em uma terra estéril (não há profundidade psicológica neles) ou em um mundo de fantasia (é muito raro que digam a verdade, tudo são invenções e histórias falsas de como lhe fizeram dano no passado).
9-Qualquer tentativa de descarregar contra eles a fúria contida após muitos abusos só vai servir para te tirar de si, porque eles não vão se alterar, você sim.
10-Qualquer acusação fundada contra eles será respondida com vitimismo e com acusações falsas contra você.
11-Qualquer tentativa de que se envergonhem por seus atos comprovados, não vai fazer com que se sintam mal, ao contrário, só aumenta o desprezo que sentem por você.
12-Qualquer tentativa de fazer as pazes significa que você é mais manipulável.
13-Qualquer tentativa de ajudá-los, é tonta, uma vez que é você que tem problemas (e eles têm razão, uma vez que o psicopata, via de regra, não tem nenhum transtorno psicológico [e sim, distúrbio de personalidade]).
14-Qualquer confissão íntima é só material que eles usarão contra você no momento oportuno.
15-Qualquer tentativa de falar de coisas que a eles não interesse falar, é como falar com a parede.
16-Qualquer tentativa de construir pontes, é uma tentativa a mais de que te engane.
17-Qualquer tentativa de usar a lógica, o senso comum e os fatos, será recusada.
18-Qualquer tentativa de se defender de seus ataques, mentiras e maquinações, será visto por eles como uma agressão injustificada.
19-Qualquer ultimato fará com que te percebam como seu fantoche.
20-Qualquer crise emocional ou de nervos provocada por eles, será respondida com desprezo, indiferença e zombaria.
21-Tentar deixar as coisas claras quando você está em um estado alterado ou ansioso, não serve de nada, porque estas pessoas têm um nível de tolerância ao estresse muito mais alto. O mundo do confronto, violência e hostilidade lhes é bastante natural.
22-Qualquer tentativa de que compreendam sua postura está condenada ao fracasso: não a entendem, nem querem entender.
23-Se tentar falar de forma calma, armarão um teatro com gritos, acusações, etc…
24-Se você quiser evitar discutir, irão te insultar e provocar.
25-Se os confronta, te acusarão de atacá-los, se farão de ofendidos e tentarão chantagear-te emocionalmente.
26-O Psicopata nunca pede perdão. Se o fizer alguma vez, será com uma notável falta de sinceridade.
27-O Psicopata nunca admite que tenha sido ruim, o ruim é você.
28-O Psicopata nunca admite nenhuma culpa, e se chega a admiti-la alguma vez, a utiliza para dar pena.
29-Depois de conversar com os psicopatas, inclusive quando estes colaboram na comunicação, não se sai plenamente satisfeito com suas respostas.
30-Se dão explicações, desculpas ou se lamentam pelo que fizeram, fazem-no de forma impostada, às vezes fazendo demonstrações dramáticas que não concordam com a insensibilidade com a qual atuaram anteriormente.
31-Dão mensagens contraditórias, por exemplo, se justificam ou pedem desculpas enquanto te observam com um olhar frio e cara de tédio.
32-Parecem não ter interesse algum no que você diz ou no que te preocupa.”
(Daniel Pérez. http://www.ansiedadedepressao.com/home/sobrevivendo-a-um-psicopata/argumentar-com-psicopatas-nao-e-uma-boa-ideia)
“Importante alertar que nem todo alienador é um psicopata e nem todos os conflitos parentais são alienação parental.” (Andreia Calçada – Psicóloga Jurídica e Ricardo Simões Presidente da Direção da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos.) Por isso cada caso deve ser analisado em sua individualidade.
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28/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
A característica essencial da alienação parental é quando a criança ou adolescente faz uma aliança com um dos genitores e rejeita o outro, de forma injustificada. Isso pode ocorrer naturalmente em divórcios muito conflituosos.
Porém, quando a rejeição de um genitor é ativamente promovida pelo outro, os filhos podem sofrer da SAP, a SÍNDROME de alienação parental. Uma criança severamente influenciada, pela mãe por exemplo, apresentará todos os 8 sintomas descritos por Richard Gardner em 1992, para pré-diagnóstico da SAP:
1 – Demonstra visões negativas extremas em relação ao pai, inclusive negando experiências positivas passadas, sem investir ou se interessar em melhorar o relacionamento.
2 – Apresenta razões frívolas ou absurdas para sentir-se magoada ou com raiva do pai.
3 – Enxerga a mãe como tudo de bom e o pai como tudo de ruim.
4 – Está sempre do lado da mãe, não importando o que pai diga ou faça.
5 – Demonstra falta de remorço em tomar atitudes que podem magoar os sentimentos do pai.
6 – Alega estar rejeitando o pai sem nenhuma influência da mãe, mesmo quando essa influência é óbvia.
7 – Repete as palavras da mãe mesmo que nem sempre entenda o que significam.
8 – Torna-se fria e hostil em relação a amigos e à família do pai.
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28/04/2021 | Blog
Talvez vc ganhe pra sempre !
Talvez suas mentiras serão bem mais fortes que a verdade !
Quem sabe as crianças morrerão levando junto no caixão o ódio pela pessoa que vc tão suadamente fez elas acreditarem que essa pessoa é cruel, que não presta, que os abandonou, que os agrediu, que os violentou.
Talvez NUNCA mais a verdade seja revelada a tempo antes da morte chegar.
Talvez todos chorarão no teu velório te fazendo menções honrosas do seu caráter ilibado e exemplar. Talvez tenha até uma disputa de quem irá segurar nas alças do teu caixão.
Mas aquela verdade que vc destruiu essa vai contigo por onde vc for, e quando vc tiver que apresentar a contabilidade das tuas contas vc sabe que essa dívida tem um juros altíssimo, pois envolve inocentes.
Aproveita que vc está xeretando por aqui e renegocie essa dívida, enquanto se pode anistiar os juros.
Falei muito difícil ? Mais difícil é sustentar uma mentira por toda uma vida, cuidado a podridão por dentro é uma das piores mortes que existem.
Ainda dá tempo, peça perdão, se arrependa, e procure consertar seus erros.
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28/04/2021 | Blog, Dúvidas Sobre Alienação Parental
A Indenização por Danos Morais Decorrente da Alienação Parental
Autor:
FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis
A família, primeiramente, deve ser sempre nosso apoio, nosso alicerce, enfim, nosso porto seguro. Com o convívio familiar aprendemos nossas primeiras lições de vida: educação, cultura, a sermos sociáveis, dentre outros aprendizados que só a família nos proporciona. Por esse motivo é que os pais devem estar preparados psicologicamente para educar e, acima de tudo, acompanhar aquele filho que irá dar continuidade às gerações futuras.
Na falta de um acompanhamento familiar equilibrado, os filhos ficam abalados de forma muito profunda psicologicamente, e, não raras vezes tais problemas acabam não sendo “resolvidos”, quando muito, através de longos acompanhamentos por profissionais na área da psicologia, são minimizados.
A alienação parental, prática infelizmente muito comum, entre casais que acabam fazendo da ruptura conjugal uma guerra, onde o troféu é o filho, é a consequência de uma busca constante de “vingança”, fazendo com que o genitor alienador “implante” no inconsciente do filho que houve abusos físicos, emocionais e, muitas vezes, chega incutir de forma sólida a ocorrência de abuso sexual, por parte do genitor não guardião.
Inobstante o tema referente a alienação parental ter tomado um cunho jurídico somente no ano de 2010, com a promulgação da Lei nº 12.318, a prática de alienar os filhos é bastante antiga, como cito em meu livro.(1)
A questão cultural influenciou e influencia muito na pratica de alienar. Anteriormente, o pai detinha o denominado Pátrio Poder, o que, posteriormente, com as alterações legais, passou a ser denominado de Poder Familiar, tendo em vista que, a mãe, passa a exercer também um poder sobre a prole que, antes era somente do pai.
Porém, considerando que os direitos foram constitucionalmente concedidos de forma igualitária à mulheres e homens, bem como, a questão do mercado de trabalho ser abrir mais às mulheres, estas passam a ser também provedoras da família, em muitos casos, a única provedora da família.
O pai, por sua vez, já não quer mais se contentar em ser aquele pai que apenas mantem financeiramente sua família, mas quer aproveitar ao máximo com seu filho, não exerce mais uma “função” propriamente dita, mas sim, torna-se prazeroso estar, acompanhar o filho em todos os seus momentos. E, assim, começam os conflitos. A mãe, visando “punir” o pai pela ruptura conjugal, tenta de todas as formas “romper” o enlace entre pai e filho, alienando o filho de tal forma que o mesmo fica indeciso e sentindo-se extremamente culpado por aquela ruptura conjugal. O filho acaba não sabendo mais distinguir a verdade e a mentira sobre o genitor não guardião, das estórias contadas pela mãe.
Importante frisarmos que, a pratica de alienar, ou seja, de implantar uma carga enorme de sentimentos desabonadores sobre o genitor não guardião, causa além de danos psicológicos irreparáveis no filho, mas também ao genitor não guardião, que, não raras vezes, enseja o abandono afetivo àquele filho.
1. Da Indenização por Danos Morais
Ao considerarmos que a alienação parental viola um dos princípios basilares de todo o Direito pátrio, ou seja, o Princípio da Dignidade Humana, temos que, ao genitor alienado cabe sim, indenização por danos morais.
O genitor alienador não tem a menor preocupação em extravasar seus sentimentos de raiva, angustia alienando o filho na constante busca de sua “vingança” contra seu alvo – o genitor não guardião. A este cabe simplesmente tentar atenuar as consequências destes atos praticados de má fé, para que o filho sofra o menos possível, contudo, pergunta-se: O pai, alvo de todos os atos inconsequentes que lhe causam extrema vergonha e sofrimento não pode requerer um indenização, afinal seu íntimo foi drasticamente “dilacerado”? Principalmente no que tange as inúmeras tentativas de visitar o filho e, que, várias vezes tornaram-se inexitosas com as desculpas mais banais por parte da mãe, ou pior, pelos inúmeros escândalos em público realizados em dias de visitas que o filho, acaba nem sabendo como agir, e, muito menos o genitor não guardião.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186, 187 e 927, é muito claro no que tange ao fato de que quem age de forma a causar danos a outrem deve indeniza-lo. Assim, a prática de alienar o filho, reflete negativamente no genitor alienado, que tem sua imagem plenamente desvirtuada perante a sociedade e, principalmente, perante o filho.
O filho acaba trazendo consigo uma imagem extremamente negativa em relação ao genitor não guardião, em decorrência de todas as falsas memorias incutidas diariamente, durante anos, pela genitora.
Importante frisarmos que o genitor não guardião fica anos vivenciando aqueles constantes constrangimentos, ferindo a sua dignidade. Sendo que a Dignidade Humana é visto como um princípio constitucional de suma importância para o Direito Brasileiro.
“Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente a vida e, nessa contingencia, é um direito pré estatal”(2).
O dano moral sofrido pelo genitor não guardião configura-se no sentido de que, em decorrência da pratica de alienação parental, o enlace entre pai e filho ficam extremamente abalados, e, muitas vezes, as consequências para ambos são irreversíveis. O genitor não guardião passa a ser alvo de inúmeras acusações infundadas. O afastamento entre pai e filho torna-se irreversível.
Gize-se que, tanto a maternidade quanto a paternidade é vista como um dever e não somente um direito, independente do relacionamento entre os genitores. E, como tal, de forma alguma deve ser tolido por um dos pais. Se isso ocorrer temos a pratica de um ilícito, cabendo o pedido de indenização, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
O genitor não guardião tem todo o direito de participar e de interagir efetivamente na vida do filho, não está se falando em uma faculdade por parte do genitor guardião em “deixar” ou “não deixar” o pai compartilhar os momentos da vida do filho, mas sim, um dever por parte do guardião.
Os danos morais incidem exatamente na falta que faz para o genitor não guardião a convivência maior com seu filho, esse direito que lhe foi tolido de inúmeras formas, pelo genitor guardião. O “vazio”, a mágoa, o sentimento de realmente ser “muito pouco” para aquele filho são sentimentos devastadores na vida do genitor não guardião e, esses são os sentimentos que deverão ser indenizados.
Frisa-se que não estamos tratando de uma substituição, ou seja, um valor pecuniário em troca da falta de convivência, mas sim, de uma lesão moral que fora causada de forma contumaz pelo genitor guardião. Atos que foram praticados inúmeras vezes e durante anos, acarretando grandes sentimentos de dor e tristeza ao genitor guardião. Uma “punição” realizada pelo genitor guardião em decorrência de um único ato, da ruptura conjugal.
A violência da alienação parental repercute ao genitor guardião de forma muito intensa, pois este perde totalmente o direito de conviver com aquele ser amado que é o filho.
A indenização por danos morais em decorrência de alienação parental deve ser vista como uma forma de coibir, educar e, principalmente responsabilizar o genitor guardião por atos ilícitos praticados durante anos, contra o genitor não guardião. As estórias mal contadas e ocultadas pelo genitor guardião é o nexo causal mais contundente para o pleito da indenização por danos morais.
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