A Indenização por Danos Morais Decorrente da Alienação Parental
Autor:
FILAGRANA, Tatiana C. dos Reis
A família, primeiramente, deve ser sempre nosso apoio, nosso alicerce, enfim, nosso porto seguro. Com o convívio familiar aprendemos nossas primeiras lições de vida: educação, cultura, a sermos sociáveis, dentre outros aprendizados que só a família nos proporciona. Por esse motivo é que os pais devem estar preparados psicologicamente para educar e, acima de tudo, acompanhar aquele filho que irá dar continuidade às gerações futuras.
Na falta de um acompanhamento familiar equilibrado, os filhos ficam abalados de forma muito profunda psicologicamente, e, não raras vezes tais problemas acabam não sendo “resolvidos”, quando muito, através de longos acompanhamentos por profissionais na área da psicologia, são minimizados.
A alienação parental, prática infelizmente muito comum, entre casais que acabam fazendo da ruptura conjugal uma guerra, onde o troféu é o filho, é a consequência de uma busca constante de “vingança”, fazendo com que o genitor alienador “implante” no inconsciente do filho que houve abusos físicos, emocionais e, muitas vezes, chega incutir de forma sólida a ocorrência de abuso sexual, por parte do genitor não guardião.
Inobstante o tema referente a alienação parental ter tomado um cunho jurídico somente no ano de 2010, com a promulgação da Lei nº 12.318, a prática de alienar os filhos é bastante antiga, como cito em meu livro.(1)
A questão cultural influenciou e influencia muito na pratica de alienar. Anteriormente, o pai detinha o denominado Pátrio Poder, o que, posteriormente, com as alterações legais, passou a ser denominado de Poder Familiar, tendo em vista que, a mãe, passa a exercer também um poder sobre a prole que, antes era somente do pai.
Porém, considerando que os direitos foram constitucionalmente concedidos de forma igualitária à mulheres e homens, bem como, a questão do mercado de trabalho ser abrir mais às mulheres, estas passam a ser também provedoras da família, em muitos casos, a única provedora da família.
O pai, por sua vez, já não quer mais se contentar em ser aquele pai que apenas mantem financeiramente sua família, mas quer aproveitar ao máximo com seu filho, não exerce mais uma “função” propriamente dita, mas sim, torna-se prazeroso estar, acompanhar o filho em todos os seus momentos. E, assim, começam os conflitos. A mãe, visando “punir” o pai pela ruptura conjugal, tenta de todas as formas “romper” o enlace entre pai e filho, alienando o filho de tal forma que o mesmo fica indeciso e sentindo-se extremamente culpado por aquela ruptura conjugal. O filho acaba não sabendo mais distinguir a verdade e a mentira sobre o genitor não guardião, das estórias contadas pela mãe.
Importante frisarmos que, a pratica de alienar, ou seja, de implantar uma carga enorme de sentimentos desabonadores sobre o genitor não guardião, causa além de danos psicológicos irreparáveis no filho, mas também ao genitor não guardião, que, não raras vezes, enseja o abandono afetivo àquele filho.
1. Da Indenização por Danos Morais
Ao considerarmos que a alienação parental viola um dos princípios basilares de todo o Direito pátrio, ou seja, o Princípio da Dignidade Humana, temos que, ao genitor alienado cabe sim, indenização por danos morais.
O genitor alienador não tem a menor preocupação em extravasar seus sentimentos de raiva, angustia alienando o filho na constante busca de sua “vingança” contra seu alvo – o genitor não guardião. A este cabe simplesmente tentar atenuar as consequências destes atos praticados de má fé, para que o filho sofra o menos possível, contudo, pergunta-se: O pai, alvo de todos os atos inconsequentes que lhe causam extrema vergonha e sofrimento não pode requerer um indenização, afinal seu íntimo foi drasticamente “dilacerado”? Principalmente no que tange as inúmeras tentativas de visitar o filho e, que, várias vezes tornaram-se inexitosas com as desculpas mais banais por parte da mãe, ou pior, pelos inúmeros escândalos em público realizados em dias de visitas que o filho, acaba nem sabendo como agir, e, muito menos o genitor não guardião.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186, 187 e 927, é muito claro no que tange ao fato de que quem age de forma a causar danos a outrem deve indeniza-lo. Assim, a prática de alienar o filho, reflete negativamente no genitor alienado, que tem sua imagem plenamente desvirtuada perante a sociedade e, principalmente, perante o filho.
O filho acaba trazendo consigo uma imagem extremamente negativa em relação ao genitor não guardião, em decorrência de todas as falsas memorias incutidas diariamente, durante anos, pela genitora.
Importante frisarmos que o genitor não guardião fica anos vivenciando aqueles constantes constrangimentos, ferindo a sua dignidade. Sendo que a Dignidade Humana é visto como um princípio constitucional de suma importância para o Direito Brasileiro.
“Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente a vida e, nessa contingencia, é um direito pré estatal”(2).
O dano moral sofrido pelo genitor não guardião configura-se no sentido de que, em decorrência da pratica de alienação parental, o enlace entre pai e filho ficam extremamente abalados, e, muitas vezes, as consequências para ambos são irreversíveis. O genitor não guardião passa a ser alvo de inúmeras acusações infundadas. O afastamento entre pai e filho torna-se irreversível.
Gize-se que, tanto a maternidade quanto a paternidade é vista como um dever e não somente um direito, independente do relacionamento entre os genitores. E, como tal, de forma alguma deve ser tolido por um dos pais. Se isso ocorrer temos a pratica de um ilícito, cabendo o pedido de indenização, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
O genitor não guardião tem todo o direito de participar e de interagir efetivamente na vida do filho, não está se falando em uma faculdade por parte do genitor guardião em “deixar” ou “não deixar” o pai compartilhar os momentos da vida do filho, mas sim, um dever por parte do guardião.
Os danos morais incidem exatamente na falta que faz para o genitor não guardião a convivência maior com seu filho, esse direito que lhe foi tolido de inúmeras formas, pelo genitor guardião. O “vazio”, a mágoa, o sentimento de realmente ser “muito pouco” para aquele filho são sentimentos devastadores na vida do genitor não guardião e, esses são os sentimentos que deverão ser indenizados.
Frisa-se que não estamos tratando de uma substituição, ou seja, um valor pecuniário em troca da falta de convivência, mas sim, de uma lesão moral que fora causada de forma contumaz pelo genitor guardião. Atos que foram praticados inúmeras vezes e durante anos, acarretando grandes sentimentos de dor e tristeza ao genitor guardião. Uma “punição” realizada pelo genitor guardião em decorrência de um único ato, da ruptura conjugal.
A violência da alienação parental repercute ao genitor guardião de forma muito intensa, pois este perde totalmente o direito de conviver com aquele ser amado que é o filho.
A indenização por danos morais em decorrência de alienação parental deve ser vista como uma forma de coibir, educar e, principalmente responsabilizar o genitor guardião por atos ilícitos praticados durante anos, contra o genitor não guardião. As estórias mal contadas e ocultadas pelo genitor guardião é o nexo causal mais contundente para o pleito da indenização por danos morais.
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