Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, por avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser considerado como alienação parental.
Segundo Antônio de Pádua Serafim, psicólogo, mestre em Neurociências e Comportamento e doutor em ciências pela Faculdade de Medicina da USP, explica que:
a Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso; é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Salientamos que a interferência realizada sob uma criança ou adolescente tem como objetivo criar uma imagem desvirtuada em relação ao genitor ou genitora, buscando prejudicar o vínculo paterno-filial da criança ou do adolescente com a figura mencionada.
De início, é pertinente observar o comportamento dos pais, avós ou outros responsáveis em relação as crianças, isso pode indicar a ocorrência da prática através de alguns sinais presentes nas crianças como: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, entre outros.
A legislação também aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental, conforme o Art 2º da Lei de alienação:
Art. 2o. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No Parágrafo Único deste mesmo artigo, para caracterizar a alienação, a legislação prevê as seguintes condutas:
Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Dificultar o exercício da autoridade parental;
Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor (a);
Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
No caso dos pais, independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança ou adolescente tem o direito de manter preservado seu relacionamento com seus genitores.
É importante proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal e impedir que as situações entre os pais afetem o vínculo entre pais e filhos, pois a figura dos pais é uma das principais referências de mundo e de sociedade para os filhos.
A especialista explica que tal estresse desencadeia principalmente a perda das conexões sinápticas:
“Numa época em que a criança tinha que estar formando conexões sinápticas, ela passa a perdê-las, ele (estresse tóxico) pode causar até redução do volume cerebral e a criança começa a ter vários problemas de curto, médio e longo prazo”,
Assim, tal prática pode provocar a deterioração dessa imagem, causando impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
A Síndrome causa inúmeras consequências para a criança ou adolescente alienado, colocando em risco a saúde emocional e comprometendo desenvolvimento sadio.
Os problemas psicológicos e psiquiátricos também são uma consequência. Alguns sintomas desses problemas podem incluir: depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio (DIAS, 2011).
Sim. Inicialmente, a alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. E pode ocasionar também no descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Procedimento jurídico
Havendo indícios de práticas alienadoras, é cabível a instauração de procedimento próprio, que terá tramitação prioritária. Segundo o Art. 5º da Lei a Lei nº 12.318/2010
“Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”
Nos parágrafos seguintes deste artigo constam explicações acerca do procedimento da perícia e de quem o realizará.
§1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Constatada a alienação parental, o juiz poderá, nos termos do art. 6º da mesma lei:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Neste conteúdo aprendemos que a Alienação Parental possui consequências graves para o desenvolvimento da criança e do adolescente, e, que é preciso cautela dos pais ou responsáveis acerca de suas atitudes em relação a harmonia familiar.
As Leis brasileiras demonstram evidente preocupação com a problemática e estão sendo aplicadas para minimizar os impactos de possíveis situações semelhantes.
Após o seu divórcio, Myriam e Antoine compartilham a custódia de seu filho Julien. Quando Myriam pede para retirar a custodia de Antoine, alegando violência, Julien é pego como refém no conflito entre os seus pais e acabará fazendo algo impensado para evitar uma desgraça. Alugue ou Compre
Por que assistir a este filme?
Longa francês bastante elogiado pela crítica internacional, principalmente por ser uma espécie de thriller dramático que parte de um ponto muito comum na sociedade de hoje: a separação e a guarda dos filhos. Trata-se de um ótimo começo atrás das câmeras para Xavier Legrand, que, antes de ‘Custódia’ só havia atuado como diretor em um curta-metragem.
Ficha técnica TÍTULO
Custódia TÍTULO ORIGINAL
Jusqu’à la garde GÊNERO
Drama CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
+16 DURAÇÃO
93 min ANO DE LANÇAMENTO
2018 ANO DE PRODUÇÃO
2018 PAÍS
França DIRETORES
Xavier Legrand PRODUÇÃO
Alexandre Gavras ROTEIRO
Xavier Legrand ELENCO
Léa DruckerDenis MénochetThomas GioriaMathilde Auneveux O FILME É
AtualDramáticoSofisticado PERFIL
ConflictoFestivaisThriller SOBRE
ComportamentoTribunalFamíliaRaivaRelacionamento ORIGEM
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