De início, é pertinente observar o comportamento dos pais, avós ou outros responsáveis em relação as crianças, isso pode indicar a ocorrência da prática através de alguns sinais presentes nas crianças como: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, entre outros.
A legislação também aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental, conforme o Art 2º da Lei de alienação:
Art. 2o. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No Parágrafo Único deste mesmo artigo, para caracterizar a alienação, a legislação prevê as seguintes condutas:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor (a);
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
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