A Desnecessidade do Reconhecimento pelo DSM 5 da Alienação Parental como Síndrome

Recebi vários pedidos essa semana para continuar em texto minha explanação no Debate promovido pelo estúdio da Salinas EAD dia 17/05, cuja temática foi: Alienação Parental: Mito ou realidade?, que contou com a presença do advogado Dr. Murillo Andrade, Dra. Fernanda Pernambuco, juíza de Direito e Dr. Fernando Valentin, sociólogo da USP. Segue link:  https://www.youtube.com/watch?v=aQ8WwQlSmuk

Na prática cotidiana pudemos observar que as pessoas que desejam revogar a Lei 12.318/10 que dispõe sobre alienação parental, PROPOSITALMENTE confundem os ouvintes e leitores MISTURANDO “atos” de alienação com “Síndrome”. Os movimentos geralmente são liderados por mulheres que perderam a guarda de seus filhos por terem cometido ATOS que afastaram pai da convivência com a prole.

 Não sem um objetivo (confundir a população leiga e até mesmo profissionais do Serviço social, psicologia e operadores do Direito), se sustentam no fato de que a “Síndrome” não foi reconhecida como tal no DSM 5[1] (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – em Português: Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais 5.ª edição). O discurso deliberadamente DISTORCIDO sobre o não reconhecimento da síndrome é repetido tantas vezes que acaba sendo internalizado por muitos profissionais, mas, o fato é o seguinte:

A citada Lei fala de ATOS perpetrados pelo adulto que está com a criança sob sua vigilância e não de “Síndrome (conjunto de sinais e sintomas que a criança/adolescente pode ou não apresentar pós divórcio de seus pais)”.

Na intenção de mudar os rótulos para mostrar que os produtos não se alteram, peço licença teórica para à partir de agora substituir os termos “Alienação” por “afastamento” e “síndrome” ora por “sintomas (quando forem psicossomáticos)”, ora por, “comportamentos”. Também, vamos por ora esquecer o polêmico Richard Gardner.

É muito fácil, rápido e simples identificar se algum dos genitores está cometendo AFASTAMENTO PARENTAL, basta responder as perguntas abaixo. A pessoa mais velha (eu não disse adulto, porque, não necessariamente tem que ser um adulto, pode ser um irmão com alguns anos de diferença entre o menor) de confiança da criança, seja ele pai, mãe, avó/ô, madrasta, padrasto, irmã/o, tio/a, madrinha, padrinho, etc.:

  1. a)Interfere na formação psicológica da criança, influenciando para que desgoste de um dos genitores? Essa interferência tem como objetivo causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre a criança e o genitor alvo?
  2. b)Dificulta o exercício da autoridade parental?
  3. c)Dificulta o contato da criança com genitor/a/avós?
  4. d)Dificulta o exercício do direito regulamentado de convivência familiar?
  5. e)Omite informações médicas da criança?
  6. f)Omite informações escolares?
  7. g)Se mudou para domicílio distante para dificultar o contato da criança com seus parentes?
  8. h)Fez FALSA acusação contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente?

Se a resposta for sim para alguma das perguntas acima, independente do nome que se dê ao fenômeno, o adulto está com certeza imputando à criança um AFASTAMENTO PARENTAL.

Quando os juízes mandam as partes para o Estudo Psicossocial ele busca a CONFIRMAÇÃO DE ATOS (Conforme previsão da Lei 12.318/10) e NÃO a existência da “síndrome”, sendo assim, é importante observar que mesmo que os vínculos de amor e afeto com o genitor afastado estejam totalmente preservadosexiste a possibilidade da dupla ser vítima de ATOS que provoquem o afastamento parentalporque os ATOS são perpetrados pela pessoa que quer causar o afastamento, independente da participação ou anuência da criança/adolescente que pode ou não apresentar comprometimentos bio-psico-emocionais relativo à separação de seus pais.

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP), ao contrário da Alienação Parental,  se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de repulsa ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e, ainda por cima, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Portanto, a Síndrome da Alienação Parental nada mais é do que resultado de Alienação Parental severa, sendo considerada um subtipo de Alienação Parental. Assim, a síndrome refere-se à conduta do filho, enquanto a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor.”[2]

Ou seja, para avaliar ATOSNÃO é necessário que a criança apresente características da “Síndrome”, como:

Mudanças bruscas no rendimento escolar; condutas regressivas; retraimento social; medos; inseguranças; perturbação do sono (ocorrência de pesadelos, terror noturno, sono inquieto, dificuldade ou mesmo medo de dormir e enurese noturna); culpabilidade (sentimento de culpa pelo evento traumático e modificações de comportamento, diferente do padrão habitual); condutas delinquentes ou auto agressivas[3]”.

Richard Gardner descreveu muito bem o comportamento da maioria dos filhos de um divórcio mal resolvido, ele apenas foi infeliz na escolha do termo “síndrome”, talvez, se tivesse trocado a palavra por “comportamentos comuns”, essa discussão não estaria ocorrendo. Vejamos algumas mudanças de comportamento que o autor catalogou.

 “Estágio I – Leve: Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador.

 Estágio II – Médio: O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralizaçãoOs argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos.

Estágio III – Grave: Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticosCompartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador[4].”

Além desses, outros comportamentos podem ser observados em algumas crianças que sofrem influências de terceiros para que repudie um dos genitores. Quando perguntadas por que não desejam conviver com genitor afastado, não sabem explicar, se utilizam de racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para depreciar o genitor ausente, afirmam veementemente que chegaram a essa decisão sozinhos, não sentem culpa pela campanha denegritória que fazem contra o genitor afastado. Apoiam integralmente o agente alienante no conflito parental e para mostrarem sua lealdade fazem encenações de repúdio ao genitor afastado e seus parentes, dentre outros comportamentos comuns a quem deseja dar provas de fidelidade. 

A meu ver, a discussão se a alienação parental é ou não uma síndrome é completamente irrelevante e inútil, porque, não estamos buscando “um conjunto de sintomas que ocorrem juntos” e sim, um conjunto de ATOS praticados por quem deseja ou efetivamente consegue afastar a criança do outro genitor ou às vezes dos outros genitores, quando o afastamento é promovido pelos avós.

Procurar pelos “sintomas” da criança, é um ERRO, pois, não podemos esquecer que existem inúmeros bebês afastados de seus parentes, muitas vezes desde o parto, portanto, por serem recém nascidos, ou contarem com poucos meses de vida, não apresentam nenhuma recusa espontânea de contato com outro genitor, mas são vítimas de afastamento parental.

 “A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho[5].”

Possivelmente Gardner fez a correlação dos atos e consequências da alienação parental com o termo médico, “síndrome”, porque as causas e os sintomas da alienação podem se manifestar em conjunto (tal qual numa síndrome), uma vez que têm uma etiologia comum, ou seja, o “agente etiológico” (o sujeito alienante), é o responsável pelo desenvolvimento de determinada “patologia”, neste caso, os “sintomas (comportamentos)” do filho.

O que é uma síndrome para o DSM 5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais)?

Uma síndrome, pela definição médicaé um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica.

Para melhor compreensão, vamos usar como exemplo a “Síndrome de Down.”

Quando vemos uma criança com Síndrome de Down, reconhecemos, porque: o cabelo é fino, olhos são puxados, a cabeça é achatada na parte de trás, o nariz pequeno e achatado, o pescoço tem muita gordura na nuca, as orelhas são pequenas e localizadas abaixo da linha dos olhos, o céu da boca é mais encurvado, a boca tem menor número de dentes, tem linha única na mão, tem maior dobra no quinto dedo, o tônus muscular mole, chamado de hipotonia, os pés tem separação grande entre o primeiro e segundo dedos, etc, ou seja, podemos identificar na rua uma criança com Síndrome de Down, pelo conjunto de características, mas NÃO podemos fazer o mesmo com as crianças que sofrem com afastamento parental, porque, como já dito, nem todas as crianças apresentam os comportamentos descritos como comuns e é nesse sentido, creio eu, que o termo “alienação parental” não foi e quiçá, nem será reconhecido como uma síndrome.

Não podemos esquecer que, embora as consequências do afastamento parental seja um caso de saúde pública, no sentido de que muitos afastados ficam ansiososdepressivos e com uma série de transtornos psicossomáticos e o agente alienador tenha algum tipo de “transtorno de personalidade, entre eles o transtorno de personalidade narcisista, o distúrbio de personalidade paranoide, a histeria e transtorno de personalidade antissocial[6] e muitas crianças apresentem uma série de sintomas somáticos, NÃO podemos dizer que a alienação parental seja uma DOENÇA, como aduz o termo síndrome, mas também não podemos desconsiderar que o “conjunto de sintomas” exibidos pelas partes envolvidas em processos litigiosos de disputas de guarda não sejam sempre muito similares!  

No meu entendimento, o reconhecimento do termo “Síndrome da alienação parental” pelo DSM 5 é totalmente desnecessário, porque, outros diagnósticos são aplicáveis para TODOS os sintomas apresentados tanto pelo agente alienador como pelo genitor, filho e parentela afastada, à saber os Códigos Internacionais (CID-10) para as doenças que mais atingem os que promovem o afastamento e os que sofrem com as consequências. Para não alongar ainda mais o texto, alguns serão apenas citados e outros virão acompanhados de uma maior descrição:

V 61.03 (Z63.5) Ruptura da Família por separação ou divórcio.

V61.20 (Z62.820) Problema de Relacionamento entre Pais e Filhos.

V61.8 (Z62.891) Problema de Relacionamento com Irmão.

V61.8 (Z62.29) Educação longe dos Pais.

V61.29 (Z62.898) Criança Afetada por Sofrimento na Relação dos Pais.

F41 Outros transtornos ansiosos.

G47 Distúrbios do sono.

F 51.4 Terrores noturnos.

F60.0 Personalidade paranoica. Transtorno da personalidade caracterizado por uma sensibilidade excessiva face às contrariedades, recusa de perdoar os insultos, caráter desconfiado, tendência a distorcer os fatos interpretando as ações imparciais ou amigáveis dos outros como hostis ou de desprezo; suspeitas recidivantes, injustificadas, a respeito da fidelidade sexual do esposo ou do parceiro sexual; e um sentimento combativo e obstinado de seus próprios direitos. Pode existir uma superavaliação de sua auto-importância, havendo freqüentemente auto-referência excessiva.

F60.2 Personalidade dissocial. Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

F60.3 Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos; e o tipo “borderline”, caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica de vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.

F60.4 Personalidade histriônica. Transtorno da personalidade caracterizado por uma afetividade superficial e lábil, dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.

F60.8 Outros transtornos específicos da personalidade

Personalidade:

ü    excêntrica

ü    imatura

ü    narcísica

ü    passivo-agressiva

ü    psiconeurótica

ü    tipo “haltlose”

F68.10 – Transtorno factício: “Está dentre os transtornos somáticos, e se caracteriza pela falsificação de sinais ou sintomas médicos e/ou psicológicos em si mesmo ou em terceiro. No Transtorno Factício Imposto a Outro (antes Transtorno factício por procuração), o agente apresenta a vítima como doente, incapacitada ou lesionada, chegando a falsificar sinais ou induzir sintomas na vítima, e é a vítima quem recebe o diagnóstico. Era a terminologia para distúrbio de Munchausen por procuração. Sua definição é “falsificação de sinais ou sintomas físicos ou psicológicos, ou indução de lesão ou doença, associada a uma decepção” Em alguns casos, que descrevem o comportamento do(a) genitor(a) alienador(a)[7]”.

F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção.

F91 Distúrbios de conduta. Os transtornos de conduta são caracterizados por padrões persistentes de conduta dissocial, agressiva ou desafiante.

F91.0 Distúrbio de conduta restrito ao contexto familiar. Transtorno de conduta caracterizado pela presença de um comportamento dissocial e agressivo (não lembrado a um comportamento de oposição, provocador ou perturbador), manifestando-se exclusiva ou quase exclusivamente em casa e nas relações com os membros da família nuclear ou as pessoas que habitam sob o mesmo teto. Para que um diagnóstico positivo possa ser feito, o transtorno deve responder, além disso, aos critérios gerais citados em F91.-; a presença de uma perturbação, mesmo grave, das relações pais-filhos não é por isso só suficiente para este diagnóstico.

F91.3 Distúrbio desafiador e de oposição. Transtorno de conduta manifestando-se habitualmente em crianças jovens, caracterizado essencialmente por um comportamento provocador, desobediente ou perturbador.

F92 Transtornos mistos de conduta e das emoções. Grupo de transtornos caracterizados pela presença de um comportamento agressivo, dissocial ou provocador, associado a sinais patentes e marcantes de depressão, ansiedade ou de outros transtornos emocionais.

F92.0 Distúrbio depressivo de conduta. Transtorno caracterizado pela presença de um transtorno de conduta (F91.-) associado a um humor depressivo marcante e persistente (F32.-), traduzindo-se por sintomas tais como tristeza profunda, perda de interesse e de prazer para as atividades usuais, sentimento de culpa e perda da esperança. O transtorno pode se acompanhar de uma perturbação do sono ou do apetite.

F93.0 Transtorno ligado à angústia de separação. Transtorno no qual a ansiedade está focalizada sobre o temor relacionado com a separação, ocorrendo pela primeira vez durante os primeiros anos da infância. Distingue-se da angústia de separação normal por sua intensidade (gravidade), evidência excessiva, ou por sua persistência para além da primeira infância, e por sua associação com uma perturbação significativa do funcionamento social.

F94.0 Mutismo eletivo. Transtorno caracterizado por uma recusa, ligada a fatores emocionais, de falar em certas situações determinadas. A criança é capaz de falar em certas situações, mas recusa-se a falar em outras determinadas situações.

F95.0 Tique transitório. Transtorno que responde aos critérios gerais de um tique, mas que não persiste além de doze meses. Trata-se habitualmente do piscamento dos olhos, mímicas faciais ou de movimentos bruscos da cabeça.

F95.1 Tique motor ou vocal crônico. Transtorno que responde aos critérios de um tique, caracterizado pela presença que de tiques motores, quer de tiques vocais mas não os dois ao mesmo tempo. Pode-se tratar de um tique isolado, ou mais frequentemente, de tiques múltiplos, persistindo durante mais de um ano.

CID 10   F98.0 Enurese de origem não-orgânica.

CID 10   F98.1 Encoprese de origem não orgânica.

CID 10 – F98.2 Transtorno de alimentação na infância.

CID 10 – F98.5 Gagueira.

F98.8 Outros transtornos comportamentais e emocionais especificados com início habitualmente na infância ou adolescência:

ü    Comer unhas

ü    Déficit de atenção sem hiperatividade

ü    Enfiar os dedos no nariz

ü    Masturbação exagerada

ü    Sucção do polegar

F98.6 Linguagem precipitada. A linguagem precipitada é caracterizada por um débito verbal anormalmente rápido e um ritmo irregular (sem repetições nem hesitações), suficientemente intenso para tornar difícil a inteligibilidade.

995.51 Abuso psicológico infantil. “atos verbais ou simbólicos, não acidentais, por pai ou cuidador, que têm um potencial razoável para resultar em danos psicológicos significativos para a criança[8].”

Para finalizar, deixo aqui algumas reflexões:

Com tantos diagnósticos catalogados no DSM 5 aplicáveis para os sintomas apresentados pelas partes envolvidas no afastamento parental, será que precisamos de mais um?  

Pra que ter reconhecida uma síndrome se a Lei fala de atos?

Se o Richard Gardner nunca tivesse nascido o comportamento das crianças atingidas pelo afastamento parental seria diferente?

Se a Lei for revogada, porque a síndrome não está no DSM 5, os ATOS de alienação parental vão cessar?

A terra deixou de ser redonda, por que durante milênios acreditou-se que ela era plana?

[1] DSM 5 em PDF, in: https://blogs.sapo.pt/cloud/file/b37dfc58aad8cd477904b9bb2ba8a75b/obaudoeducador/2015/DSM%20V.pdf

[2] Idem

[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13352

[4] Gardner, R – O papel do judiciário no entrincheiramento da Síndrome de Alienação Parental, 2002 in:

   https://www.derechoycambiosocial.com/revista018/alienacion%20parental.htm#_ftn7

[5] FONSECA. Priscila, M. P. Corrêa. “Síndrome da Alienação Parental” – artigo publicado na Revista do CAO Cível nº 15 – Ministério Público do Estado do Pará, jan/dez 2009, Revista IBDFAM – ano 8, nº 40, Fev/Mar/2007, Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP – SP – vol. 28 nº 3/2006.

[6] In: http://studylibpt.com/doc/3835839/avaliacao-de-transtornos-de-personalidade

[7] SILVA. Denise, Perissini. Alienação Parental no DSM 5.

https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/alienacao-parental-no-dsm-5

[8] SILVA, Denise. Ob, cit.

texto do blog de Liliane Santi

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Falsas Denúncias de Abuso Sexual feitas via Disque 100

O Disque 100 é um serviço que funciona diariamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel (celular), bastando discar 100.

“O serviço pode ser considerado como “Pronto Socorro” dos Direitos Humanos pois atende também graves situações de violações que acabaram de ocorrer ou que ainda estão em curso, acionando os órgãos competentes, possibilitando o flagrante.”

O Disque 100 recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos dentre eles os de maus tratos, negligência e violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes.

E como todo serviço público, também recebe muitas DENÚNCIAS FALSAS, porque é possível fazer a falsa comunicação do suposto crime de forma anônima.  O Ministério dos Direitos Humanos recebe a denúncia anônima e fornece número de protocolo para que o denunciante possa acompanhar seu andamento e isso vira uma “ARMA PODEROSA” nas mãos dos alienadores parentais.

A não necessidade de identificação encoraja o denunciante. Estranhamente não são apenas as mães que alegam abuso sexual envolvendo pais e filhos no contexto da separação conjugal. Avós e pais também intentam sucessivamente a interrupção ou obstrução de convívio da criança com a mãe e ou com o padrasto.

Geralmente antes da acusação de abuso sexual o denunciante já fez várias investidas para afastar a criança do acusado, como acusação de maus tratos e ou negligência. A alegação de molestação sexual é a “última cartada” dada pelo alienador, pois o acusador entende que geralmente basta uma alegação dessa gravidade para que a convivência da criança com o acusado seja imediatamente interrompida como medida de proteção.

As consequências jurídicas para o acusado são graves e as emocionais são imensuráveis. A criança também não sai ilesa, já que é exposta a inúmeros e repetitivos procedimentos exploratórios e invasivos para o diagnóstico da violência alegada, como o exame sexológico, depoimentos na Delegacia, no hospital, no Instituto Médico Legal, no fórum para a psicóloga, assistente social e muitas vezes em audiências.  

Vítimas de falsas acusações geralmente são hostilizadas em grupos de “WhatsApp” ou nas Redes Sociais, muitas vezes nas páginas da própria família que acusa, de amigos ou da escola dos filhos. Os conhecidos, amigos e familiares deixam de interagir com o suposto abusador com medo que suas crianças sejam as “próximas vítimas”. 

Não raro por causa dos boatos os acusados precisam até se mudarem de cidade. Perdem o emprego, a saúde física, emocional e financeira, isso quando não perdem a vida por agressões de terceiros ou por suicídio. 

As consequências advindas de uma inverdade como essa pode ser catastrófica na vida do/a acusado/a. Mentir não é crime – mas escrever ou propagar mentiras sobre outras pessoas nas Redes Sociais, sim. “Tudo o que você disser que se traduzir em um dano moral a alguém ou ainda aquilo que, porventura, gerar algum prejuízo a alguém e acabar resultando em vantagem para quem profere esse comentário pode implicar em uma situação que encontra enquadramento na esfera criminal”, diz Demétrius Gonzaga de Oliveira, delegado-titular do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná.

“No Código Penal brasileiro, essas implicações legais ligadas a boatos se enquadram nos chamados crimes de honra:

Calúnia: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

Injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção de um a seis meses e multa.”

Não raro avós maternas ou paternas que criaram os netos acusam a/o filha/o ou marido/esposa desta/e de abusarem dos filhos para conseguir liminarmente a guarda dos infantes. Por esse motivo, é de extrema relevância analisar minunciosamente o contexto em que se deu a acusação e como estava o relacionamento do acusado com o denunciante na época da denúncia. Temos que levar em conta os “ganhos secundários” que acusador poderia obter com a acusação (a guarda do infante, por exemplo).

Muitas vezes, sem saber da verdade as pessoas compartilham uma postagem e até chamam o acusado in box para proferir xingamentos.

 Ofensas públicas e ou compartilhamentos de inverdades podem gerar “consequências, se não na esfera criminal, muitas vezes na esfera cível. Tem situações que você não encontra respaldo como crime, mas, pelo fato de ter usado indevidamente o nome ou a imagem de outra pessoa, acaba encontrando repercussão na esfera cível.”

Em casos de FAMÍLIA todas as denúncias devem ser tratadas com cautela, especialmente as anônimas!

O advogado Alex Leon Ades explica que “Considerando o anonimato, indispensável seria recebê-la com extrema cautela, de forma que as investigações não desprezassem a igual possibilidade de tratar-se de acusação inverídica, e da tentativa de manipular o aparelho para agir contra determinada pessoaNa maioria das vezes, a motivação da denúncia nada tem a ver com o interesse público, mas com o interesse pessoal do denunciante em prejudicar o denunciado.”

O denunciante age de má fé sabendo que indiscutivelmente resultados nefastos vão afetar grandemente o cotidiano do acusado, mas se esquece que na FALSA acusação de abuso sexual a principal VÍTIMA é sempre a criança que será alijada de quem ama sem nem ter noção do porquê.

Felizmente muitas vezes depois de muitos transtornos as autoridades concluem que a acusação era falsa, mas os danos emocionais causados ao acusado são infelizmente irreversíveis!

Os efeitos das falsas acusações me fazem lembrar de um conto judaico onde um homem percorreu a cidade caluniando o sábio local, mais tarde se deu conta do dano causado e se prontificou a fazer qualquer coisa pra reparar o seu erro.  “O sábio disse que só tinha um pedido: que o caluniador apanhasse um travesseiro de penas subisse numa montanha e o abrisse, espalhando as penas ao vento. Embora intrigado com o pedido, o caluniador fez o que lhe foi pedido e, daí, voltou a falar com o sábio.

– Estou perdoado, perguntou.

-Primeiro, vá e junte todas as penas, respondeu o sábio.

– Mas como? O vento já as espalhou!

-Reparar o dano causado pelas suas palavras é tão difícil como recolher todas as penas.”

Quando de verdade uma criança é molestada sexualmente o fato se torna um “segredo de família”. Toda vez que o denunciante sair por aí espalhando a noticia para vizinhos, parentes, amigos, desconhecidos, motorista do transporte escolar, professoras, coordenadoras, diretoras da escola, grupos de “WhatsApp”, Redes Sociais, DESCONFIE, porque a pessoa não está preservando a intimidade e identidade da vítima de um crime tão grave como o do estupro, abuso sexual ou incesto!

E em relação à denúncia anônima (EM CASOS DE FAMÍLIA) só demonstra o caráter BAIXO e COVARDE de quem se utiliza do anonimato pra complicar a vida alheia.

texto do blog de Liliane Santi

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Atribuições do Psicólogo Jurídico e do Psicólogo Terapeuta

Não são raras as confusões entre as atribuições do psicólogo jurídico e do psicólogo terapeuta, o que acaba muitas vezes, culminando com crescentes, desnecessárias e infundadas denúncias no Conselho Federal de Psicologia.

“Trabalhar com a Psicologia Jurídica implica, entre outros, trabalhar com o que é legal. O norte do que é legal, em nosso sistema jurídico é o que vem estabelecido na Constituição Federal.

Entre a Psicologia Clínica e Jurídica, pelo menos duas diferenças devem ser sempre destacadas, a demanda e a função primeira de cada uma:

1-                 A demanda, na Psicologia Jurídica, pelo menos de entrada, não é do periciado, mas de um órgão Legal (Judiciário, Ministério Público, etc.). Na Psicologia Clínica, a demanda é do cliente; e

2-                 A função primeira da Psicologia Clínica é a psicoterapia – um tratamento psicológico com demanda e regras própriasE da Psicologia Jurídica, é a perícia – uma investigação psicológica.

Com relação ao item 2, as diferenças são gritantes; e quando confundidas, tendem a levar o trabalho ao fracasso ou a um resvalo na ética.”[1]  

Na clínica o vínculo e o sigilo se dá entre o cliente e o terapeuta, diferentemente da psicologia jurídica onde o sigilo é do processo e não são poucos que o manuseiam. A perícia tem data para terminar, a terapia não.

“A Psicologia Jurídica é a disciplina que trata da atuação do psicólogo no campo do Direito. Em última instância trata das relações do sujeito com a lei.”[2]

“Podemos pensar que a relação da psicologia com o Direito é consequência do comportamento das pessoas em relação à lei.”[3]

Podemos definir a psicologia jurídica como a ciência que vem estabelecer e descrever relações entre os processos mentais e comportamentos do homem em relação ao que é legal, que é justo, que está dentro do Direito.

Muitas vezes o psicólogo jurídico é contratado para emitir um PARECER e cabe ao psicólogo Parecerista emitir opinião técnica objetiva sobre a demanda processual após fazer a análise dos autos sob a perspectiva psicológica.

O Parecerista, o Perito ou o Assistente Técnico NÃO são responsáveis pelo tratamento psicológico das partes, sendo essa função de competência do psicólogo clínico.

A Resolução 008/2010[4] do Conselho Federal de Psicologia em seu capítulo II, artigos 7º e 8º resolve que:

“Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.”

“O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.”

Ou seja, não cabe aos psicólogos jurídicos tratarem terapeuticamente as partes envolvidas na demanda judicial. Cabe somente emitirem pareceres “técnicos com conhecimentos específicos e científicos relacionados à área de atuação.”[5]

O Psicólogo Clínico “Atua na área específica da saúde, colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional em instituições formais e informais. Realiza pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico, e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas.

Descrição de ocupação (detalhamento das atribuições):

1 – Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos.

2 – Realiza atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, adequado às diversas faixas etárias, em instituições de prestação de serviços de saúde, em consultórios particulares e em instituições formais e informais.

 3 – Realiza atendimento familiar e/ou de casal para orientação ou acompanhamento psicoterapêutico.

 4 – Realiza atendimento a crianças com problemas emocionais, psicomotores e psicopedagógico.

(…)

O Psicólogo Jurídico atua no âmbito da Justiça (…)

Detalhamento das Atribuições:

(…) 5- Atua como perito judicial nas varas cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias a serem anexados aos processos.

6- Elabora petições que serão juntadas ao processo, sempre que solicitar alguma providência, ou haja necessidade de comunicar-se com o juiz, durante a execução da perícia.

7-                 Eventualmente participa de audiência para esclarecer aspectos técnicos em Psicologia que possam necessitar de maiores informações a leigos ou leitores do trabalho pericial psicológico (juízes, curadores e advogados).

8-                 Elabora laudos, relatórios e pareceres, colaborando não só com a ordem jurídica como com o indivíduo envolvido com a Justiça, através da avaliação das personalidade destes e fornecendo subsídios ao processo judicial quando solicitado por uma autoridade competente, podendo utilizar-se de consulta aos processos e coletar dados considerar necessários a elaboração do estudo psicológico.

13- Assessora autoridades judiciais no encaminhamento à terapias psicológicas, quando necessário.”[6]

Esclarecidas as atribuições profissionais do psicólogo clínico e do psicólogo jurídico, se faz mister relembrar que NÃO procede a denúncia do psicólogo jurídico junto ao conselho de classe por ele não ter tratado terapeuticamente os adultos, crianças ou adolescentes envolvidos.

Do mesmo modo, se faz mister esclarecer que a atuação do psicólogo parecerista está respaldada pela legislação processual e pela Resolução nº 08/2010[7] do Conselho Federal de Psicologia. O documento deve ser elaborado de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 007/2003[8] e tratando-se de Parecer Técnico NÃO há a obrigatoriedade de contato com as partes.  Portanto, o procedimento de entrevistas pode ser perfeitamente prescindível sem que isso prejudique a qualidade do trabalho, ou seja, o fato de não entrevistar as partes litigantes NÃO pode ser objeto de questionamento ético.

Conceito e finalidade do PARECER segundo a Resolução 007/2003[9] do Conselho Federal de Psicologia:

“Parecer é um documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo. O parecer tem como finalidade apresentar resposta esclarecedora, no campo do conhecimento psicológico, através de uma avaliação especializada, de uma questão problema”, visando a dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto.

(…)

O psicólogo parecerista deve fazer a análise do problema apresentado, destacando os aspectos relevantes e opinar a respeito, considerando os quesitos apontados e com fundamento em referencial teórico-científico.

(…)

Destina-se à transcrição do objetivo da consulta e dos quesitos ou à apresentação das dúvidas levantadas pelo solicitanteDeve-se apresentar a questão em tese, não sendo necessária, portanto, a descrição detalhada dos procedimentos, como os dados colhidos ou o nome dos envolvidos.

A discussão do PARECER PSICOLÓGICO se constitui na análise minuciosa da questão explanada e argumentada com base nos fundamentos necessários existentes, seja na ética, na técnica ou no corpo conceitual da ciência psicológica. Nesta parte, deve respeitar as normas de referências de trabalhos científicos para suas citações e informações.

Na parte final, o psicólogo apresentará seu posicionamento, respondendo à questão levantada.”

A Declaração e o Parecer psicológico não são documentos decorrentes da avaliação Psicológica, embora muitas vezes apareçam desta forma. Por isso consideramos importante constarem deste manual afim de que sejam diferenciados.”

Ou seja, o PARECER é de caráter CONSULTIVO, onde o profissional emite uma opinião técnico cientifica sobre a demanda que lhe foi apresentada pelo contratante.

O Parecer NÃO é um documento decorrente de avaliação Psicológica. O psicólogo parecerista faz a análise do problema apresentado e das dúvidas levantadas pelo solicitante, e depois de leitura acurada dos autos, consulta a materiais complementares, tendo ou não se reunido com alguns ou todos membros da família para compreensão das queixas, opina a respeito das questões problemas fundamentado suas considerações em referencial teórico-científico. 

Importante também esclarecer que “a manifestação de um Parecerista técnico constitui uma produção de provas lícita, cabível e perfeitamente admissível em qualquer momento do processo, e qualquer posicionamento contrário viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do contraditório.”[10]

O PARECER Técnico não pode ser confundido com AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, vejamos:

“A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas – métodos, técnicas e instrumentosOs resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.”[11]

“Conceito e finalidade do relatório ou laudo psicológico. O relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo DOCUMENTO, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo. A finalidade do relatório psicológico será a de apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo da avaliação psicológicarelatando sobre o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico e evolução do caso, orientação e sugestão de projeto terapêutico, bem como, caso necessário, solicitação de acompanhamento psicológico, limitando-se a fornecer somente as informações necessárias relacionadas à demanda, solicitação ou petição.”

“As considerações geradas pelo processo de avaliação psicológica devem transmitir ao solicitante a análise da demanda em sua complexidade e do processo de avaliação psicológica como um todo.” (Grifos não originais)

O Conselho Regional de Psicologia (CRP 13 PB)[12] diz em nota técnica sobre Avaliação Psicológica:

 “A avaliação psicológica é compreendida como um amplo processo de investigação, no qual se conhece o avaliado e sua demanda, com o intuito de programar a tomada de decisão mais apropriada do psicólogo.”

A Professora Rosane Neves da Silva, da Disciplina de Ética Profissional do Instituto de Psicologia Universidade Federal do Rio Grande do Sul[13], ensina que:

“A avaliação psicológica é um procedimento que visa avaliar, através de instrumentos previamente validados para a determinada função, os diversos processos psicológicos que compõe o indivíduo, sendo o psicólogo o único profissional habilitado por lei para exercer esta função. A avaliação e descrição da realidade psicológica de alguém fornece ao psicólogo um conjunto de informações, as quais este deve saber interpretar, selecionar e sobretudo transmitir e devolver. Esta responsabilidade traz consigo uma série de considerações éticas que visam não somente a imparcialidade do processo em si, mas principalmente a humanização deste, tendo como foco, em última instância a preservação da integridade do sujeito avaliado. Partindo deste princípio muitas questões vem à tona, como a influência do diagnóstico no contexto social do avaliado, o posicionamento do psicólogo em relação à avaliaçãoO psicólogo deve ter consciência da influência que um diagnóstico pode trazer para a realidade do avaliado… O psicólogo deve ter consciência da influência que um diagnóstico pode trazer para a realidade do avaliado.

O posicionamento do psicólogo em relação à realidade do paciente é outro ponto que deve ser levado em consideração ao realizar a avaliação, sendo que o curso de uma entrevista, por exemplo, é bastante influenciado por variáveis pessoais como sexo, raça, situação sociocultural entre outras. A atenção do psicólogo nestas situações em relação a estas variáveis é de extrema importância, apropriando-se das influências que estas causam ao avaliado sem no entanto abandonar a imparcialidade que a avaliação psicológica existe para comprovar sua validade.” (Grifos não originais)

Por todo o exposto, antes de fazer uma denúncia no Conselho Federal de Psicologia cabe ao denunciante analisar as atribuições do profissional em cada área da psicologia no sentido de avaliar se sua queixa é procedente ou se é mero descontentamento com o resultado esperado.

Vale relembrar que ao psicólogo jurídico não cabe tratar terapeuticamente das partes e que Parecer Técnico não é um documento decorrente de avaliação psicológica e sim da análise processualportanto, dispensa a entrevista quer com requerente quer com requerido/a. Nessa esteira é inútil recorrer ao CRP para reclamar que a psicóloga parecerista emitiu um parecer sem nunca ter entrevistado demandante ou demandado/a, ou não ter tratado/promovido saúde emocional dos envolvidos sendo eles adultos ou menores de idade, porque essa é função do psicólogo clínico.

[1] SILVA. Evandro Luiz. Perícias Psicológicas nas Varas de Família: Um recorte da Psicologia Jurídica. São Paulo, Ed. Equilíbrio, 2009, p. 10 – Destaquei.

[2] Idem, p. 10

[3] SILVA. Evandro Luiz. Obra citada, p.11.

[4] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf

[5] MACIEL, S.K. Perícia Psicológica e resolução de conflitos familiares. Dissertação. (Mestrado em Psicologia). Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2002. Destaquei para enfatizar.

[6] Atribuições Profissionais do Psicólogo no Brasil Contribuição do Conselho Federal de Psicologia ao Ministério do Trabalho para integrar o catálogo brasileiro de ocupações – enviada em 17 de outubro de 1992, in: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2008/08/atr_prof_psicologo.pdf

[7] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf – Grifei

[8] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf – Enfatizei

[9] Idem.

[10] SILVA. Denise Maria Perissini. Psicóloga Clínica e Jurídica. Mestre em Ciências Humanas Interdisciplinares.

[11] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2003/06/resolucao2003_7.pdf – Destaquei

[12] http://www.crp13.org.br/regulacao-da-profissao/avaliacao-psicologica/ – Enfatizei

[13] http://www.ufrgs.br/e-psico/etica/temas_atuais/avaliacao-psicologica-texto.html – Grifei

texto do blog de Liliane Santi

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