Para facilitar a averiguação dos casos, a própria lei traz algumas maneiras de como ela pode ser cometida, veja só:

Como exemplos, a Lei 12318/2010 cita as seguintes condutas:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Essas são apenas algumas formas de alienação parental, mas lembre-se, são apenas exemplos!

Qualquer ato de um dos pais, dos avós ou do guardião da criança que a induza a repudiar um dos genitores, ou que dificulte o estabelecimento ou a manutenção do vínculo da criança (ou adolescente) com um dos genitores pode configurar ato de alienação parental!

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