Infelizmente, uma das questões mais complexas pós ruptura conjugal diz respeito ao direito dos filhos em conviverem em tempo equilibrado com o genitor que saiu do lar e com toda parentela estendida: avós, tios, primos, meio irmãos, etc.
Geralmente após a separação iniciam-se uma série de alegações fúteis por parte do guardião, de que a convivência livre do não guardião com o filho não é conveniente ao desenvolvimento físico e psíquico da criança e muitas vezes por meio de falsas acusações conseguem convencer o judiciário da “periculosidade” do outro genitor.
Nestes casos o juiz poderá definir que o contato entre o adulto não guardião e criança se dê por:
- “Visitas” supervisionada por um terceiro, geralmente pessoa de confiança do acusador;
- “Visitas” assistidas por profissionais chamados de “acompanhantes terapêuticos”;
- “Visitas” monitoras por profissionais de confiança do juízo, geralmente uma psicóloga ou assistente social do Fórum;
- “Visitas” monitoradas no “CEVAT” (Centro de Visitação Assistida).
A pessoa que irá acompanhar o menor na visita tem a função de assegurar sua integridade física e psicológica.
Na decisão judicial o juiz e os litigantes devem priorizar os interesses do menor quanto a definição de quem irá fazer o acompanhamento, o local e o horário da convivência, todavia, muitas vezes, as partes do processo não conseguem perceber o que efetivamente é melhor para a criança ou adolescente.
É comum que regulamentem “visitas” mas até mesmo esse termo sugere uma relação distante, quando na verdade, a regulamentação do convívio visa uma maior aproximação ou reaproximação do genitor não guardião com o filho. O objetivo é manter ou restabelecer a intimidade e os vínculos de amor e afeto.
Um pai não é visita. Pai é parente, é conviva do filho. O grande problema é que o guardião unilateral CONFUNDE a guarda física com PODER FAMILIAR e tanto criança como genitor não guardião ficam à mercê de suas “permissões” ou “proibições”.
Geralmente a “necessidade” da convivência assistida por um terceiro nasce de uma inverdade: Falsas acusações de abuso sexual, falsas acusações de violência física e psicológica, falsa acusação de maus tratos e negligência, falsas acusações de que o genitor não guardião tem problemas psiquiátricos e faz uso de remédios controlados, falsas acusações de que o não guardião ameaçou se suicidar e matar o filho, dentre outras acusações. Raramente o genitor que de fato precisaria de monitoramento, NÃO deseja o convívio, como é o caso dos alcoólatras e drogadictos, que sequer acionam o Poder Judiciário para regulamentarem a convivência.
As visitas assistidas por um terceiro deveriam garantir o estabelecimento e ou manutenção dos vínculos e laços de afeto da criança com o genitor não guardião, mas nem sempre esse objetivo é bem sucedido.
Existem muitas decisões judiciais que determinam que as visitas ocorram dentro casa do guardião ou nas suas dependências, como na garagem ou área de lazer, salão de festas e até mesmo no “hall” do elevador, o que eu, particularmente acho totalmente improdutivo e inadequado, porque, a convivência monitorada que deveria primar pelo estreitamento de vínculos paterno filiais ou materno filiais acabam tendo um efeito totalmente contrário, pelos seguintes motivos:
- A)Qual acusado injustamente ficará confortável dentro ou nas dependências da casa do acusador?
- B)Como confiar na imparcialidade do acompanhante, geralmente pai, mãe ou irmã do acusador se na grande maioria das vezes esse terceiro foi testemunha de acusação?
- C)“Muitas das vezes, as psicólogas e assistentes sociais envolvidas no monitoramento, não possuem o devido preparo, e fazem o acompanhamento não com a intenção de dar um suporte à aproximação pai e filho (que, diga-se de passagem, já estará acontecendo dentro de limitações de espaço e tempo), mas sim de buscar nesses encontros elementos que convalidem as suspeitas denunciadas, mesmo que para isso tenham que distorcer fatos no estilo procurar chifre em cabeça de cavalo[1]”;
- D)Como é possível exercer as funções parentais em encontros esporádicos e fugazes, geralmente resumidos a 2 ou 3 horas? Como alimentar o filho se a avó/avô/tia/babá que está ao lado diz: “deixa que eu dou a papinha pra ele”, “deixa que eu dou o suquinho sem derramar”, “deixa que eu troco a roupinha”, “deixa que eu faço dormir”, etc.?
- E)Como um pai ou uma mãe que está há tempos sem conviver com filho, consegue competir com os priminhos, tias e madrinhas que chegam na casa da criança bem na hora destinada ao “visitante”?
- F) Mesmo depois da absolvição muitos parentes que não tiveram acesso aos autos do processo ainda olham para o acusado como sendo ele um possível culpado de ter praticado violência doméstica ou de ter molestado do próprio filho. Como não se sentir constrangido numa situação dessas?
A doutora em psicologia MÁRCIA AMÊNDOLA, no seu livro lançado recentemente, “CRIANÇAS NO LABIRINTO DAS ACUSAÇÕES – Falsas alegações de abuso sexual” (Ed. Juruá) explana muito bem tal problemática:
“Entendemos que a visitação assistida necessita de maiores estudos a fim de nortear o psicólogo no exercício dessa prática, de modo que consideramos grave deixar essa incumbência a parentes, vizinhos ou amigos do denunciante, pois, como asseveram os psicólogos entrevistados, o propósito de reaproximar pais e filhos fica frustrado.
Assim, seja nos espaços de Fórum ou das pracinhas de bairro e pátios de prédios, há casos em que esses pais estão sob o olhar austero de profissionais e/ou pessoas de confiança da mãe, como se estivessem à procura de um sinal ou de uma prova que incrimine o acusado. A prática da visitação monitorada nesses termos não é um incentivo ao exercício da parentalidade pela reaproximação de pais e filhos, mas uma verificação da culpabilidade do acusado.
Assim tais modelos têm se mostrado, em longo prazo, eficientes em sua ineficiência, ou seja, ao invés de efetivarem a aproximação entre pais e filhos, garantindo o direito de convivência entre eles, por vezes promovem um mal-estar, capaz de acirrar ainda mais o litígio entre o casal.”
Muitas vezes a convivência monitorada se torna uma armadilha para prejudicar ainda mais o genitor que acabou de se livrar de uma falsa acusação. Não é raro que a acompanhante seja a própria mãe ou pai da criança que fez a falsa denúncia, ou algum de seus parentes e tudo que o “visitante” fizer ou não fizer será usado contra ele! Se der um suco, “ele estava muito gelado e a criança ficou com dor de garganta”, se não der, “a criança ficou com sede”. Se trouxer um presente, “quer comprar a criança”, se não trouxer, “é um miserável que vem de mãos abanado”, se tirar a blusa de frio, “a criança se resfriou”, se não tirar, “a criança ficou suada”, etc.
Recomenda-se TODO cuidado e indica-se que os “visitantes” NÃO levem nada para criança comer ou beber, porque, muitos pais tiveram a convivência interrompida por uma nova denúncia, a de levar alimentos estragados pra criança comer, ou o guardião não avisa que o infante tem alergia a chocolate ou leite, por exemplo e deixam que os filhos comam só para mais tarde ter o registro de que levaram a criança no Pronto Socorro.
“Deve-se ter, portanto, todo o cuidado nessas visitas, e de preferência, fazer registros gravando com microfone ou filmadora tudo que acontecer.
Portanto, ao mesmo tempo que a visitação monitorada é importante para que o pai não perca o vínculo com o filho, esses contatos podem se tornar uma faca de dois gumes, pois, neles, psicólogas despreparadas e mal-intencionadas e parentes da acusadora, poderão criar/encontrar “indícios” para prejudicar o genitor acusado; sendo que muitos perdem até o direito a essas visitas[2]”.
Para evitar dissabores, orienta-se que a convivência, sempre que possível se dê em locais públicos como parques, shoppings, museus, cinemas, etc., porque, além de tudo ser filmado pelas câmeras de segurança, a convivência não terá a interferência de outros familiares a não ser do “terceiro” escolhido pelas partes.
No dia do contato paterno ou materno filial deve ser garantido ao não guardião, PRIVACIDADE. O acompanhante deve ficar observando com certa distância e não deve fazer o papel de cuidador. É o “visitante” quem deve ficar perto da criança no escorregador do parquinho do prédio, por exemplo, é ele quem deve dar o impulso na balança, é ele quem deve lavar as mãos sujas de areia, é ele quem deve tirar e calçar o tênis na criança e não o acompanhante!
Se a criança toma mamadeira, é o genitor quem deve dar. O acompanhante tem que sempre ter em mente que a função da “visita” é restabelecer o contato para que a criança possa ir para casa do genitor não guardião com vínculos de amor e afeto restabelecidos, então, é o “visitante” quem deve dar carinho, cuidar do arranhão, ninar, brincar, dar bronca se a criança bateu no amiguinho ou teve alguma atitude inadequada, etc.
Quando moram na mesma casa a relação emocional entre pais/filhos constrói-se com base em pequenas coisas de todos os dias que acabam por compor o cotidiano familiar, mas é bem difícil fortalecer as relações interpessoais em efêmeros encontros quinzenais de 2 horas, por isso, o acompanhante deve incentivar a aproximação, diálogo e contato entre a dupla, se mantendo como um terceiro neutro. Deixe o “visitante” ter contato físico com filho, dar abraços, fazer cócegas, carregar no colo, fazer carinhos, demonstrar afeto, permita que o escasso tempo de convívio seja de qualidade, só assim os vínculos tênues darão espaço para segurança e conforto emocional.
Sugere-se sempre que a convivência supervisionada seja muito bem organizada/planejada para que cumpra sua finalidade, mas como é impossível prever os incidentes, depois de duas ou três “visitas”, informe ao juízo quais foram os imprevistos que atrapalharam os encontros. Relate as circunstâncias e sugira adequações para que a situação inconveniente não se repita no próximo contato.
[1] Pais por Justiça. Visitação monitorada: Faca de dois gumes nos casos extremos de alienação parental.
http://ongpaisporjustica.blogspot.com.br/2011/08/visitacao-monitorada-faca-de-dois-gumes.html
[2] Pais por Justiça: Visitação monitorada: Faca de dois gumes nos casos extremos de alienação parental
http://ongpaisporjustica.blogspot.com.br/2011/08/visitacao-monitorada-faca-de-dois-gumes.html
texto do blog de Liliane Santi
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