Infelizmente, uma das questões mais complexas pós ruptura conjugal diz respeito ao direito dos filhos em conviverem em tempo equilibrado com o genitor que saiu do lar e com toda parentela estendida: avós, tios, primos, meio irmãos, etc.

Geralmente após a separação iniciam-se uma série de alegações fúteis por parte do guardião, de que a convivência livre do não guardião com o filho não é conveniente ao desenvolvimento físico e psíquico da criança e muitas vezes por meio de falsas acusações conseguem convencer o judiciário da “periculosidade” do outro genitor.

Nestes casos o juiz poderá definir que o contato entre o adulto não guardião e criança se dê por:

  • “Visitas” supervisionada por um terceiro, geralmente pessoa de confiança do acusador;
  • “Visitas” assistidas por profissionais chamados de “acompanhantes terapêuticos”;
  • “Visitas” monitoras por profissionais de confiança do juízo, geralmente uma psicóloga ou assistente social do Fórum;
  • “Visitas” monitoradas no “CEVAT” (Centro de Visitação Assistida).

A pessoa que irá acompanhar o menor na visita tem a função de assegurar sua integridade física e psicológica.

Na decisão judicial o juiz e os litigantes devem priorizar os interesses do menor quanto a definição de quem irá fazer o acompanhamento, o local e o horário da convivência, todavia, muitas vezes, as partes do processo não conseguem perceber o que efetivamente é melhor para a criança ou adolescente.

É comum que regulamentem “visitas” mas até mesmo esse termo sugere uma relação distante, quando na verdade, a regulamentação do convívio visa uma maior aproximação ou reaproximação do genitor não guardião com o filho. O objetivo é manter ou restabelecer a intimidade e os vínculos de amor e afeto.

Um pai não é visita. Pai é parente, é conviva do filho. O grande problema é que o guardião unilateral CONFUNDE a guarda física com PODER FAMILIAR e tanto criança como genitor não guardião ficam à mercê de suas “permissões” ou “proibições”.

Geralmente a “necessidade” da convivência assistida por um terceiro nasce de uma inverdade: Falsas acusações de abuso sexual, falsas acusações de violência física e psicológica, falsa acusação de maus tratos e negligência, falsas acusações de que o genitor não guardião tem problemas psiquiátricos e faz uso de remédios controlados, falsas acusações de que o não guardião ameaçou se suicidar e matar o filho, dentre outras acusações.  Raramente o genitor que de fato precisaria de monitoramento, NÃO deseja o convívio, como é o caso dos alcoólatras e drogadictosque sequer acionam o Poder Judiciário para regulamentarem a convivência.

As visitas assistidas por um terceiro deveriam garantir o estabelecimento e ou manutenção dos vínculos e laços de afeto da criança com o genitor não guardião, mas nem sempre esse objetivo é bem sucedido.

Existem muitas decisões judiciais que determinam que as visitas ocorram dentro casa do guardião ou nas suas dependências, como na garagem ou área de lazer, salão de festas e até mesmo no “hall” do elevador, o que eu, particularmente acho totalmente improdutivo e inadequado, porque, a convivência monitorada que deveria primar pelo estreitamento de vínculos paterno filiais ou materno filiais acabam tendo um efeito totalmente contrário, pelos seguintes motivos:  

  1. A)Qual acusado injustamente ficará confortável dentro ou nas dependências da casa do acusador?
  1. B)Como confiar na imparcialidade do acompanhante, geralmente pai, mãe ou irmã do acusador se na grande maioria das vezes esse terceiro foi testemunha de acusação?
  1. C)“Muitas das vezes, as psicólogas e assistentes sociais envolvidas no monitoramento, não possuem o devido preparo, e fazem o acompanhamento não com a intenção de dar um suporte à aproximação pai e filho (que, diga-se de passagem, já estará acontecendo dentro de limitações de espaço e tempo), mas sim de buscar nesses encontros elementos que convalidem as suspeitas denunciadas, mesmo que para isso tenham que distorcer fatos no estilo procurar chifre em cabeça de cavalo[1]”;
  1. D)Como é possível exercer as funções parentais em encontros esporádicos e fugazes, geralmente resumidos a 2 ou 3 horas?  Como alimentar o filho se a avó/avô/tia/babá que está ao lado diz: “deixa que eu dou a papinha pra ele”, “deixa que eu dou o suquinho sem derramar”, “deixa que eu troco a roupinha”, “deixa que eu faço dormir”, etc.?
  1. E)Como um pai ou uma mãe que está há tempos sem conviver com filho, consegue competir com os priminhos, tias e madrinhas que chegam na casa da criança bem na hora destinada ao “visitante”?
  1. F) Mesmo depois da absolvição muitos parentes que não tiveram acesso aos autos do processo ainda olham para o acusado como sendo ele um possível culpado de ter praticado violência doméstica ou de ter molestado do próprio filho. Como não se sentir constrangido numa situação dessas?

A doutora em psicologia MÁRCIA AMÊNDOLA, no seu livro lançado recentemente, “CRIANÇAS NO LABIRINTO DAS ACUSAÇÕES – Falsas alegações de abuso sexual” (Ed. Juruá) explana muito bem tal problemática:

“Entendemos que a visitação assistida necessita de maiores estudos a fim de nortear o psicólogo no exercício dessa prática, de modo que consideramos grave deixar essa incumbência a parentes, vizinhos ou amigos do denunciante, pois, como asseveram os psicólogos entrevistados, o propósito de reaproximar pais e filhos fica frustrado.

Assim, seja nos espaços de Fórum ou das pracinhas de bairro e pátios de prédios, há casos em que esses pais estão sob o olhar austero de profissionais e/ou pessoas de confiança da mãe, como se estivessem à procura de um sinal ou de uma prova que incrimine o acusado. A prática da visitação monitorada nesses termos não é um incentivo ao exercício da parentalidade pela reaproximação de pais e filhos, mas uma verificação da culpabilidade do acusado.

Assim tais modelos têm se mostrado, em longo prazo, eficientes em sua ineficiência, ou seja, ao invés de efetivarem a aproximação entre pais e filhos, garantindo o direito de convivência entre eles, por vezes promovem um mal-estar, capaz de acirrar ainda mais o litígio entre o casal.”

Muitas vezes a convivência monitorada se torna uma armadilha para prejudicar ainda mais o genitor que acabou de se livrar de uma falsa acusação. Não é raro que a acompanhante seja a própria mãe ou pai da criança que fez a falsa denúncia, ou algum de seus parentes e tudo que o “visitante” fizer ou não fizer será usado contra ele! Se der um suco, “ele estava muito gelado e a criança ficou com dor de garganta”, se não der, “a criança ficou com sede”. Se trouxer um presente, “quer comprar a criança”, se não trouxer, “é um miserável que vem de mãos abanado”, se tirar a blusa de frio, “a criança se resfriou”, se não tirar, “a criança ficou suada”, etc.

Recomenda-se TODO cuidado e indica-se que os “visitantes” NÃO levem nada para criança comer ou beber, porque, muitos pais tiveram a convivência interrompida por uma nova denúncia, a de levar alimentos estragados pra criança comer, ou o guardião não avisa que o infante tem alergia a chocolate ou leite, por exemplo e deixam que os filhos comam só para mais tarde ter o registro de que levaram a criança no Pronto Socorro.

“Deve-se ter, portanto, todo o cuidado nessas visitas, e de preferência, fazer registros gravando com microfone ou filmadora tudo que acontecer.

Portanto, ao mesmo tempo que a visitação monitorada é importante para que o pai não perca o vínculo com o filho, esses contatos podem se tornar uma faca de dois gumes, pois, neles, psicólogas despreparadas e mal-intencionadas e parentes da acusadora, poderão criar/encontrar “indícios” para prejudicar o genitor acusado; sendo que muitos perdem até o direito a essas visitas[2]”. 

Para evitar dissabores, orienta-se que a convivência, sempre que possível se dê em locais públicos como parques, shoppings, museus, cinemas, etc., porque, além de tudo ser filmado pelas câmeras de segurança, a convivência não terá a interferência de outros familiares a não ser do “terceiro” escolhido pelas partes.

No dia do contato paterno ou materno filial deve ser garantido ao não guardião, PRIVACIDADE. O acompanhante deve ficar observando com certa distância e não deve fazer o papel de cuidador. É o “visitante” quem deve ficar perto da criança no escorregador do parquinho do prédio, por exemplo, é ele quem deve dar o impulso na balança, é ele quem deve lavar as mãos sujas de areia, é ele quem deve tirar e calçar o tênis na criança e não o acompanhante!

Se a criança toma mamadeira, é o genitor quem deve dar. O acompanhante tem que sempre ter em mente que a função da “visita” é restabelecer o contato para que a criança possa ir para casa do genitor não guardião com vínculos de amor e afeto restabelecidos, então, é o “visitante” quem deve dar carinho, cuidar do arranhão, ninar, brincar, dar bronca se a criança bateu no amiguinho ou teve alguma atitude inadequada, etc.

Quando moram na mesma casa a relação emocional entre pais/filhos constrói-se com base em pequenas coisas de todos os dias que acabam por compor o cotidiano familiar, mas é bem difícil fortalecer as relações interpessoais em efêmeros encontros quinzenais de 2 horas, por isso, o acompanhante deve incentivar a aproximação, diálogo e contato entre a dupla, se mantendo como um terceiro neutro. Deixe o “visitante” ter contato físico com filho, dar abraços, fazer cócegas, carregar no colo, fazer carinhos, demonstrar afeto, permita que o escasso tempo de convívio seja de qualidade, só assim os vínculos tênues darão espaço para segurança e conforto emocional.

Sugere-se sempre que a convivência supervisionada seja muito bem organizada/planejada para que cumpra sua finalidade, mas como é impossível prever os incidentes, depois de duas ou três “visitas”, informe ao juízo quais foram os imprevistos que atrapalharam os encontros. Relate as circunstâncias e sugira adequações para que a situação inconveniente não se repita no próximo contato. 

[1] Pais por Justiça. Visitação monitorada: Faca de dois gumes nos casos extremos de alienação parental.

http://ongpaisporjustica.blogspot.com.br/2011/08/visitacao-monitorada-faca-de-dois-gumes.html

[2] Pais por Justiça: Visitação monitorada: Faca de dois gumes nos casos extremos de alienação parental

 http://ongpaisporjustica.blogspot.com.br/2011/08/visitacao-monitorada-faca-de-dois-gumes.html

texto do blog de Liliane Santi

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