Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, onde este será solucionado e não dependerá do alienador impedir que a criança ou adolescente tenha convívio com o (a) genitor (a), e sim de forças maiores, sendo em tese, o Juiz e o Ministério Público, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.
A Lei 12.318 assegura que, se houver indícios de que há a alienação parental, o Juiz determinará a realização de estudos psicológicos ou biopsicossociais das pessoas envolvidas (exemplo: genitores e a criança), cujo laudo deverá ser apresentado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar habilitados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com as respectivas avaliações, realizando entrevistas com as partes, buscando saber o histórico de relacionamento do casal e o motivo da separação, fazendo avaliação de personalidades e uma série de análises psicológicas para se chegar ao desencadeamento da suposta alienação.
Caso seja verificada a alienação parental, dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá:
“Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”
Guarda compartilhada como prevenção
A guarda compartilhada ainda que não muito conhecida, é uma das formas de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.
Para Hughes, a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”
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