Ter um assistente Técnico é DIREITO garantido constitucionalmente pelo artigo 429 do antigo código do Processo civil, e no Novo CPC, pelo artigo 473 que em seu § 3º diz:

“Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

No entanto, muitas psicólogas judiciárias que se afirmam qualificadas

para identificarem atos de alienação parental ou a síndrome decorrente dela, a qual chamamos de S.A.P Síndrome da Alienação Parental, não perecem estar adequadamente esclarecidas da função da Assistente Técnica.

Temos encontrados manifestações descabidas e totalmente contrárias ao que determina a Resolução 008/2010 – Artigo 8º Parágrafo Único, vejamos o que diz uma Psicóloga Judiciária:

“Esclarecemos ainda que deixamos de convidar a assistente técnica contratada

pela genitora a participar da avaliação em razão de estar tal prática vetada pela Resolução nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, em seu Artigo 2º, que aqui

transcrevemos:

“O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.”

Ora, NÃO É NECESSÁRIO CONVITE tão pouco a anuência da Peritagem para entrada da Assistente Técnica!

Não estamos falando de um chá da tarde. Estamos falando de vidas. Estamos falando de crianças e adolescentes vítimas de problemas decorrentes do divórcio.

Diz a Resolução 008/2010

“CAPÍTULO I – REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Art. 1º – O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º – O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único – A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboraçãocada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Quando um profissional perito induz o Ministério Público e o Juízo ao erro dizendo que esta prática é vetada pelo Conselho Regional de Psicologia está DESRESPEITANDO o colega psicólogo, pois, o impede de exercer as suas competências. O impede de avaliar as partes, o impede de formular quesitos…e em última instância ele cala a boca e rouba a voz do Assistente! Não adiantam recursos, não adiantam agravos, não adianta passeata, não adianta mais nada.

CAPÍTULO II – PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS

Art. 8º – O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. Art. 429, do antigo Código de Processo Civil e 473 do Novo CPC).

Quando o Ministério Público e o Juiz acatam a psicóloga perita judicial e negam a entrada da Assistente Técnica estão infringindo preceitos legais.

O direito da parte fica totalmente prejudicado se sua assistente não ouve e não analisa a todos para que possa emitir um Parecer contestando e ou aceitando o Relatório da Perita.

Deve-se destacar que muitos Laudos periciais realizados deixam de atender à legislação (art. 5º, §1º, Lei n.º 12.318/2010), vez que se limitam a ouvir uma das partes, ignorando a determinação legal para que a entrevista pessoal seja realizada com todos.

Em muitos Relatórios emitidos há provas de que as psicólogas do Juízo não examinaram documentos constantes dos autos, não buscaram o histórico do casal e da separação, não buscaram a cronologia de incidentes, a avaliação da personalidade dos envolvidos etc.

Pior, em muitos documentos restam evidentes que as psicólogas do Juízo não possuem experiência para diagnosticarem casos que envolvem atos de Alienação Parental. Mostram-se confusas, vez que atestam a inexistência de Alienação Parental em razão do menor estar sendo bem tratado por seu guardião.

E termino por dizer que essa NARRADORA que vos fala, quando é Assistente Técnica, assim que tem o nome nos Autos, ou seja, assim, que SOU PARTE do Processo, o leio e o estudo na íntegra e profundamente, portanto, mesmo quando tenho as oitivas vetadas, e sou impedida de conhecer todas as partes, tenho sim, condições de conhecer a dinâmica e histórico familiar de pai/mãe/filho e tenho dados técnicos para emitir Pareceres!

texto do blog de Liliane Santi



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