Filme “CUSTÓDIA” discute Guarda das Crianças


Após o seu divórcio, Myriam e Antoine compartilham a custódia de seu filho Julien. Quando Myriam pede para retirar a custodia de Antoine, alegando violência, Julien é pego como refém no conflito entre os seus pais e acabará fazendo algo impensado para evitar uma desgraça.

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Por que assistir a este filme?

Ficha técnica
TÍTULO

Custódia
TÍTULO ORIGINAL

Jusqu’à la garde
GÊNERO

Drama
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

+16
DURAÇÃO

93 min
ANO DE LANÇAMENTO

2018
ANO DE PRODUÇÃO

2018
PAÍS

França
DIRETORES

Xavier Legrand
PRODUÇÃO

Alexandre Gavras
ROTEIRO

Xavier Legrand
ELENCO

Léa DruckerDenis MénochetThomas GioriaMathilde Auneveux
O FILME É

AtualDramáticoSofisticado
PERFIL

ConflictoFestivaisThriller
SOBRE

ComportamentoTribunalFamíliaRaivaRelacionamento
ORIGEM

EuropeuFrancês
DISPONIBILIDADE

Apple TV (iTunes)NOWVivo Play
FESTIVAIS


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Quais as penas para quem comete Crime de Alienação Parental?


A alienação parental é um crime previsto na lei número 13.431. “Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha. Hoje cientificamente está comprovado que alienação parental na infância e na adolescência pode deformar a personalidade do indivíduo até a demência ou comportamentos patológicos. Nesta hipótese, é um crime que deve ser punido severamente”, avalia o mestre em Direito Flávio Goldberg. 

A prisão preventiva é uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes. Ela não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias e, caso seja prorrogada por sentença, deve respeitar o prazo máximo de 360 dias.

A punição vai depender de cada caso, de acordo com o advogado: “O juiz irá analisar o caso concreto, podendo decidir por penas mais brandas até mais severas, desde uma advertência para que cesse a atitude do alienador até a retirada de sua guarda, suspendendo o pátrio poder em casos extremos”.

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Quais são os perigos da Alienação Parental?


Os adultos que praticam a alienação parental estão tão envolvidos com seus próprios sentimentos que são incapazes de promover o respeito com os filhos. É dever dos pais não misturar os assuntos, pois as crianças naturalmente se sentem responsáveis pelas brigas e separações dos pais.

“Então, em situações em que as crianças são usadas por um membro do casal para prejudicar o outro, a situação, que já era ruim, torna-se ainda pior. Este sentimento de culpa aumentará ainda mais na criança ao ver seus pais brigando e se difamando. E este sentimento de culpa poderá levar ao desenvolvimento de transtornos psiquiátricos”, ressalta Aline Machado Oliveira.

O filho que sofre com a alienação parental pode apresentar sintomas de depressãoansiedadeenurese noturna, terror noturno, insônia, ansiedade de separação e mutismo seletivo. A situação estressante também poderá prejudicar o sistema imunológico da criança e levar ao desenvolvimento de outras doenças, como as infecções. “Portanto, tanto o emocional quanto o organismo da criança ficarão prejudicados, o que certamente afetará seu desenvolvimento biopsicossocial”, alerta a psiquiatra.

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O que o Juiz pode fazer em caso de Alienação Parental?


Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, onde este será solucionado e não dependerá do alienador impedir que a criança ou adolescente tenha convívio com o (a) genitor (a), e sim de forças maiores, sendo em tese, o Juiz e o Ministério Público, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.

A Lei 12.318 assegura que, se houver indícios de que há a alienação parental, o Juiz determinará a realização de estudos psicológicos ou biopsicossociais das pessoas envolvidas (exemplo: genitores e a criança), cujo laudo deverá ser apresentado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar habilitados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com as respectivas avaliações, realizando entrevistas com as partes, buscando saber o histórico de relacionamento do casal e o motivo da separação, fazendo avaliação de personalidades e uma série de análises psicológicas para se chegar ao desencadeamento da suposta alienação.

Caso seja verificada a alienação parental, dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá: 

“Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”

Guarda compartilhada como prevenção

A guarda compartilhada ainda que não muito conhecida, é uma das formas de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.

Para Hughes, a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”

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A Importância do Crescimento da Criança no Seio Familiar


Todos sabem o quanto é importante que a criança ou adolescente cresça em um seio familiar de paz, harmonia e regado a muito amor.

Nos casos em que há a alienação parental, em sua maioria, as crianças crescem com desprazer de ter em sua companhia um dos genitores, pela desqualificação que o alienador faz ao alienante, fazendo com que essa imagem de convivência familiar desfaça-se.

O Capítulo III do ECA diz a respeito do direito da criança à convivência familiar e comunitária, logo, o artigo 19, dispõe: 

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Eduardo Pompieri deixa explícita a importância da convivência familiar, para evitar eventuais problemas na sua formação e desenvolvimento em sua formação.

O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.

Ainda, ressaltando a convivência da criança em um seio familiar, é privado que a criança tenha total liberdade de se relacionar com a mãe e o pai. É o que dispõe o § 4º do artigo 19 do ECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.

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