Após o seu divórcio, Myriam e Antoine compartilham a custódia de seu filho Julien. Quando Myriam pede para retirar a custodia de Antoine, alegando violência, Julien é pego como refém no conflito entre os seus pais e acabará fazendo algo impensado para evitar uma desgraça. Alugue ou Compre
Por que assistir a este filme?
Longa francês bastante elogiado pela crítica internacional, principalmente por ser uma espécie de thriller dramático que parte de um ponto muito comum na sociedade de hoje: a separação e a guarda dos filhos. Trata-se de um ótimo começo atrás das câmeras para Xavier Legrand, que, antes de ‘Custódia’ só havia atuado como diretor em um curta-metragem.
Ficha técnica TÍTULO
Custódia TÍTULO ORIGINAL
Jusqu’à la garde GÊNERO
Drama CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
+16 DURAÇÃO
93 min ANO DE LANÇAMENTO
2018 ANO DE PRODUÇÃO
2018 PAÍS
França DIRETORES
Xavier Legrand PRODUÇÃO
Alexandre Gavras ROTEIRO
Xavier Legrand ELENCO
Léa DruckerDenis MénochetThomas GioriaMathilde Auneveux O FILME É
AtualDramáticoSofisticado PERFIL
ConflictoFestivaisThriller SOBRE
ComportamentoTribunalFamíliaRaivaRelacionamento ORIGEM
A alienação parental é um crime previsto na lei número 13.431. “Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha. Hoje cientificamente está comprovado que alienação parental na infância e na adolescência pode deformar a personalidade do indivíduo até a demência ou comportamentos patológicos. Nesta hipótese, é um crime que deve ser punido severamente”, avalia o mestre em Direito Flávio Goldberg.
A prisão preventiva é uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes. Ela não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias e, caso seja prorrogada por sentença, deve respeitar o prazo máximo de 360 dias.
A punição vai depender de cada caso, de acordo com o advogado: “O juiz irá analisar o caso concreto, podendo decidir por penas mais brandas até mais severas, desde uma advertência para que cesse a atitude do alienador até a retirada de sua guarda, suspendendo o pátrio poder em casos extremos”.
Os adultos que praticam a alienação parental estão tão envolvidos com seus próprios sentimentos que são incapazes de promover o respeito com os filhos. É dever dos pais não misturar os assuntos, pois as crianças naturalmente se sentem responsáveis pelas brigas e separações dos pais.
“Então, em situações em que as crianças são usadas por um membro do casal para prejudicar o outro, a situação, que já era ruim, torna-se ainda pior. Este sentimento de culpa aumentará ainda mais na criança ao ver seus pais brigando e se difamando. E este sentimento de culpa poderá levar ao desenvolvimento de transtornos psiquiátricos”, ressalta Aline Machado Oliveira.
O filho que sofre com a alienação parental pode apresentar sintomas de depressão, ansiedade, enurese noturna, terror noturno, insônia, ansiedade de separação e mutismo seletivo. A situação estressante também poderá prejudicar o sistema imunológico da criança e levar ao desenvolvimento de outras doenças, como as infecções. “Portanto, tanto o emocional quanto o organismo da criança ficarão prejudicados, o que certamente afetará seu desenvolvimento biopsicossocial”, alerta a psiquiatra.
Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, onde este será solucionado e não dependerá do alienador impedir que a criança ou adolescente tenha convívio com o (a) genitor (a), e sim de forças maiores, sendo em tese, o Juiz e o Ministério Público, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.
A Lei 12.318 assegura que, se houver indícios de que há a alienação parental, o Juiz determinará a realização de estudos psicológicos ou biopsicossociais das pessoas envolvidas (exemplo: genitores e a criança), cujo laudo deverá ser apresentado pelo perito ou pela equipe multidisciplinar habilitados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com as respectivas avaliações, realizando entrevistas com as partes, buscando saber o histórico de relacionamento do casal e o motivo da separação, fazendo avaliação de personalidades e uma série de análises psicológicas para se chegar ao desencadeamento da suposta alienação.
Caso seja verificada a alienação parental, dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá:
“Art. 6º -Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulta convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”
Guarda compartilhada como prevenção
A guarda compartilhada ainda que não muito conhecida, é uma das formas de prevenção da alienação parental, uma vez que protege a criança de sofrer o abuso, tendo em vista que permite que a criança conviva tanto com a mãe, quanto com o pai, tendo os dois a obrigação de arcar com as despesas de modo igual, sendo a criança assistida por ambos, enquanto desenvolve suas atividades habituais, porém tendo residências alternadas, de acordo com que os genitores acharem melhor para a criança.
Para Hughes, a guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”
Todos sabem o quanto é importante que a criança ou adolescente cresça em um seio familiar de paz, harmonia e regado a muito amor.
Nos casos em que há a alienação parental, em sua maioria, as crianças crescem com desprazer de ter em sua companhia um dos genitores, pela desqualificação que o alienador faz ao alienante, fazendo com que essa imagem de convivência familiar desfaça-se.
O Capítulo III do ECA diz a respeito do direito da criança à convivência familiar e comunitária, logo, o artigo 19, dispõe:
“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Eduardo Pompieri deixa explícita a importância da convivência familiar, para evitar eventuais problemas na sua formação e desenvolvimento em sua formação.
O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.
Ainda, ressaltando a convivência da criança em um seio familiar, é privado que a criança tenha total liberdade de se relacionar com a mãe e o pai. É o que dispõe o § 4º do artigo 19 do ECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.
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