1. ALIENAÇÃO PARENTAL (Lei n. 12.318/2010)

“Uns chamam de “síndrome de alienação parental”; outros, de “implantação de falsas memórias”.  (…)Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até
algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe.

Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas
rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.

Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva” (DIAS, 2012).

A Alienação Parental foi positivada em 2010 por meio da Lei 12.318 prevendo:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Assim condena todo o ato que denigre ou destrua a imagem do genitor, provocando danos psicológicos ao menor:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou
constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Alienação parental sempre existiu, desde que o mundo é mundo. Apenas não sabíamos nomeá-la. A partir do momento em que conseguimos dar nome a essa maldade humana, ficou mais fácil proteger as crianças e adolescentes vítimas dessa violência praticada pelos próprios pais.

Em alguns casos, a alienação é tão grave que pode até transformar-se em uma síndrome, como inicialmente foi denominada: SAP (Síndrome da Alienação Parental). Mas na evolução do pensamento jurídico, não mais denominamos assim, pois nem sempre há uma síndrome, essa categoria médica de difícil aferição.

Por isso, o texto da lei brasileira, com razão, não se refere à síndrome, embora algumas pessoas ainda resistam em assim denominá-la. A alienação fere direitos fundamentais do menor e por consequência gera dano moral e ferimento dos deveres inerentes ao poder familiar/parental. O que se almeja é resguardar a saúde mental (e evitar o brainwashing) do menor por meio da coerção de toda e qualquer forma de agressão aplicando de forma correta punições àquele que praticar tais atos, buscando sempre o fortalecimento dos laços familiares e bem estar de todos.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.488/2016, em análise na Câmara dos Deputados, que volta a inserir à Lei 12.318/2010 a tipificação e a criminalização da alienação parental, que havia sido vetada pela Presidência da República.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a
criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

1.1 DO PROCEDIMENTO
Havendo indício de alienação parental, a requerimento ou de ofício e a qualquer tempo processual poderá ser iniciado processo autônomo ou procedimento incidental para avaliação do caso. Os autos correrão em prioridade e contarão com oitiva do Ministério Público visto tratar-se de menor, além de em caráter de urgência serem tomadas todas as medidas protetivas necessárias para zelo com o menor e assegurar a convivência adequada entre menor e genitor.

Havendo indício o magistrado pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial compreendendo o maior arcabouço probatório possível (entrevistas, avaliações, documentos, exames, …) com equipe multidisciplinar e o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de laudo fundamentado.

Caracterizada a alienação ou atos de conduta que dificultem ou inviabilizem a convivência do menor com algum dos genitores poderá o magistrado:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Cumpre ressaltar que não há prejuízo para eventuais responsabilizações penais ou civis. 

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sempre juízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla  utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Um dos antídotos para a alienação parental é a prática da guarda compartilhada. Se os pais compartilham o cotidiano dos filhos, os efeitos da alienação parental podem ser diminuídos ou evitados, especialmente quando os filhos conseguem introjetar que eles têm duas casas, o que é uma prática saudável para um compartilhamento do exercício da autoridade parental.

Você também pode se cadastrar em nossa newsletter ou nosso RSS Feeds.

Comentários Facebook

OUÇA NOSSO PODCAST
GRUPO TELEGRAM